Empresa
não pode impor uniforme com marca de fornecedor
Impor
aos empregados o uso de camisetas com marcas de fornecedores afronta o direito
à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador,
devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 6ª Turma, ao condenar a Via Varejo
a pagar R$ 3 mil a um empregado por obrigá-lo a usar camiseta com marca de
fornecedores.
O
vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das
redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros
pedidos, o ex-funcionário pediu indenização pelo uso de sua imagem, sob o
argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com marcas de produtos
vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme, e camisetas
promocionais.
Em
seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o
uniforme recebeu a inserção de marcas nas mangas em razão de uma promoção
daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi
recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.
Em
primeira instância, mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para
fins publicitários, o juiz entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da
imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias
públicas, fora do local de trabalho. Além disso, entendeu que, como vendedor,
ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores.
Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e
também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na
opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos
comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados,
farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade.
O TRT-MG concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20
do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da
pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV,
outdoor, revistas e outros.
Contudo,
a decisão do TRT foi reformada no TST. A ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do recurso, citou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho é de que a prática de obrigar os empregados a utilizar
camisetas com marcas de fornecedores constitui abuso de poder, devendo o
trabalhador ser indenizado. Considerando a repercussão do dano na vida do
autor, as condições econômicas de ambas as parte a ministra fixou a indenização
por danos morais em R$ 3 mil. A decisão foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
conjur
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 30.11.2013 16h09m
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