Mantida
condenação do Magazine Luiza por dumping social
PRÁTICA DeSLEAL
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação do
Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping
social. A prática é caracterizada "pela conduta de alguns
empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos
trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras,
através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo
custo da produção de bens e prestação de serviços”, explica o desembargador
João Alberto Alves Machado, relator do caso na corte.
De
acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram de forma
clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, e
com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras empresas do
segmento.
A
Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão
Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes
estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações,
principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e
desrespeitar intervalos legalmente previstos.
Em
primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do
Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor
de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para
“satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.
A
empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping
social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro
pedido não fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.
Porém,
os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação. Para João
Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos custos com
mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem
com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade,
ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo
particular”.
Quanto
ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável, considerando a
capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “A
indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano
causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um
todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade
da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. Com
informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
0001993-11.2011.5.15.0015
Revista Consultor Jurídico, 4
de novembro de 2013
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 06.11.2013 05h11m
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