FGTS
retroativo não anula estabilidade decenal
Até
a promulgação da Constituição de 1988, o trabalhador poderia escolher entre o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a estabilidade decenal, prevista no
artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passados 25 anos de vigência
da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, a 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região decidiu que o trabalhador que optou pelo FGTS, renunciando
à estabilidade, tem direito ao benefício no período contratual anterior à data
da opção.
O
caso em questão envolve um homem que, em setembro de 1987, escolheu o FGTS com
efeito retroativo a 1º de julho de 1975. Ele requereu o pagamento de benefícios
relativos à estabilidade decenal para o período de 22 de junho de 1965 a 30 de
junho de 1975. Em primeira instância, a Sociedade Mineira de Cultura foi
condenada a indenizar o homem em valor equivalente a dez vezes sua remuneração.
A empresa recorreu ao TRT-3 alegando que, ao escolher o FGTS com efeito
retroativo a julho de 1975, o homem renunciou tacitamente à estabilidade
decenal.
Relatora
do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães afirmou que a
estabilidade decenal beneficiava empregados com dez ou mais anos de empresa que
fossem dispensados sem justa causa. Ela informou que o homem trabalhou na
empresa entre 22 de junho de 1965 e 4 de outubro de 2012. Em setembro de 1987,
com 26 anos de casa, ele optou pelo regime do FGTS com efeito retroativo, mas
isso não afastou a estabilidade decenal.
Isso
ocorre, continua a relatora, porque a garantia dada após 10 anos de serviço na
mesma empresa foi validada em 22 de junho de 1975, enquanto o FGTS é retroativo
apenas a 1º de julho do mesmo ano. Assim, de acordo com ela, o empregado tinha
direito ao benefício. Maria Lúcia de Magalhães citou o artigo 14, parágrafo 1º,
da Lei 8.036/1990, que versa sobre “o direito adquirido dos trabalhadores que,
à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à
estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT”.
A
posição do homem é amparada também, afirma a desembargadora, pelo artigo 12 do
Decreto 99.684/1990, segundo o qual “Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na
forma do disposto nos artigos 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização
relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha
sido objeto de opção".
Ela
citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho na análise do Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista 769-17.2011.5.06.0006. O voto por negar
provimento ao Recurso Ordinário ajuizado pela empresa foi acompanhado de forma
unânime pela 4º Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 02.11.2013 06h28m
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