ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 30 de novembro de 2013

Nova Lei n.°12.873/2013: salário-maternidade para segurada e segurado do INSS em caso de adoção

Nova Lei n.°12.873/2013: salário-maternidade para segurada e segurado do INSS em caso de adoção 

No fim de outubro a Presidente Dilma sancionou a Lei 12873/2013, originada da MP 619/2013. Essa lei trata de uma série de temas que não são correlatos –  desde autorização para a Conab utilizar regime diferenciado de contratação pública até alteração de regras para segurado especial do INSS –  e altera a lei previdenciária e a trabalhista, com novidades em relação ao salário e licença-maternidade.  Os principais pontos da lei nesse sentido são:
       
Do salário maternidade:
•   devido o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança).
•  não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante.
•   no caso de morte do segurado ou segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.
•   para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.
•  o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 
                 
Da licença maternidade: 
•   a empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.
•  a concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada.
•   em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono
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Postado por rt em 28 novembro 2013 às 13:01
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 30.11.2013 16h24m


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