FÉRIAS COLETIVAS – DETALHES PARA A CONCESSÃO
A CLT estabelece
algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos
empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para
que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser
concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns
estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados
setores específicos.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar
as férias coletivas é
que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).
Assim, também poderão ser consideradas inválidas as férias gozadas em
períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos
distintos.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o
empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às
seguintes formalidades:
-Comunicar o órgão local do Ministério
do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se
for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP,
consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar
123/2006;
-Comunicar o Sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
-Comunicar a todos os empregados
envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador,
podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma
única vez ou divididas em dois períodos.
Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações
dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26
por empregado que se apresentar em situação irregular.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das
férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas
previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a
irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado.
Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
GUIA TRABALHISTA 04 de dezembro de 2014
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 08.12.2014 06h43m
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