EMPRESA DEVE INCLUIR PAGAMENTOS
POR FORA NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Comprovado que o trabalhador
recebia pagamentos por fora, em valores variáveis, esses importes devem ser
considerados para fins de diferenças de verbas rescisórias, devido sua natureza
contraprestativa. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região condenou a Construtora J. Couto Incorporadora e
Terraplenagem Ltda. a incluir no cálculo das verbas rescisórias de um
engenheiro civil a média dos valores recebidos sem registro durante a vigência
do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista,
distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, o engenheiro conta que foi
contratado pela empresa – como pessoa física e pessoa jurídica –, recebendo
salário de R$ 3,2 mil, no contracheque, mais R$ 11,7 mil “a latere”. Com esse
argumento, pleiteou que os valores pagos por fora fossem considerados para fins
rescisórios.
Em resposta, a J. Couto disse que
o salário do engenheiro era R$ 3,2 mil, e que os demais valores repassados
decorreram de medições de obra, visto que a empresa recebia por partes, à
medida que entregues partes da obra. A sentença de primeiro grau negou o pleito
do trabalhador.
No recurso apresentado no TRT-10
contra a sentença, o engenheiro sustentou que os extratos bancários demonstram
os pagamentos feitos sem registro, que devem ser considerados para fins de
cálculo das verbas rescisórias.
Em seu voto, o juiz convocado
João Luis Rocha Sampaio, relator do caso, argumentou que as atuações
simultâneas, na mesma área, como pessoa física e jurídica, são completamente
incompatíveis, uma vez que, ou o empresário, ao atuar como pessoa jurídica,
estava faltando ao seu labor como empregado ou, ao atuar como empregado, estava
faltando à sua prestação de serviço como empresa. “Há absoluta confusão de
papéis, razão pela qual tem-se que os valores recebidos pelas medições da obra,
na qualidade de pessoa jurídica, nada mais são do que pagamento salarial por
fora”.
Mesmo que o valor apontado na
inicial como pagamento não tenha ficado comprovado, o relator concluiu que “não
se pode deixar de considerar que houve importes pagos ‘a latere’ dos
contracheques e que devem ser considerados para o cálculo das verbas
rescisórias, dada sua natureza jurídica contraprestativa”.
Ao dar provimento parcial ao
recurso, o relator determinou que a empresa deverá pagar diferenças de verbas
rescisórias, tendo como parâmetro não apenas o salário mas também a média dos
valores variáveis recebidos por foram durante o pacto laboral.
(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo )
Processo nº 0001751-58.2013.5.10.003
TRT 10 DF/TO 12 de dezembro 2014
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 24.12.2014 07h19m
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