ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

EMPRESA DEVE INCLUIR PAGAMENTOS POR FORA NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS



Comprovado que o trabalhador recebia pagamentos por fora, em valores variáveis, esses importes devem ser considerados para fins de diferenças de verbas rescisórias, devido sua natureza contraprestativa. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Construtora J. Couto Incorporadora e Terraplenagem Ltda. a incluir no cálculo das verbas rescisórias de um engenheiro civil a média dos valores recebidos sem registro durante a vigência do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, o engenheiro conta que foi contratado pela empresa – como pessoa física e pessoa jurídica –, recebendo salário de R$ 3,2 mil, no contracheque, mais R$ 11,7 mil “a latere”. Com esse argumento, pleiteou que os valores pagos por fora fossem considerados para fins rescisórios.
Em resposta, a J. Couto disse que o salário do engenheiro era R$ 3,2 mil, e que os demais valores repassados decorreram de medições de obra, visto que a empresa recebia por partes, à medida que entregues partes da obra. A sentença de primeiro grau negou o pleito do trabalhador.
No recurso apresentado no TRT-10 contra a sentença, o engenheiro sustentou que os extratos bancários demonstram os pagamentos feitos sem registro, que devem ser considerados para fins de cálculo das verbas rescisórias.
Em seu voto, o juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, relator do caso, argumentou que as atuações simultâneas, na mesma área, como pessoa física e jurídica, são completamente incompatíveis, uma vez que, ou o empresário, ao atuar como pessoa jurídica, estava faltando ao seu labor como empregado ou, ao atuar como empregado, estava faltando à sua prestação de serviço como empresa. “Há absoluta confusão de papéis, razão pela qual tem-se que os valores recebidos pelas medições da obra, na qualidade de pessoa jurídica, nada mais são do que pagamento salarial por fora”.
Mesmo que o valor apontado na inicial como pagamento não tenha ficado comprovado, o relator concluiu que “não se pode deixar de considerar que houve importes pagos ‘a latere’ dos contracheques e que devem ser considerados para o cálculo das verbas rescisórias, dada sua natureza jurídica contraprestativa”.
Ao dar provimento parcial ao recurso, o relator determinou que a empresa deverá pagar diferenças de verbas rescisórias, tendo como parâmetro não apenas o salário mas também a média dos valores variáveis recebidos por foram durante o pacto laboral.
(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo )
Processo nº 0001751-58.2013.5.10.003

TRT 10 DF/TO  12 de dezembro 2014 
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE  24.12.2014  07h19m

Nenhum comentário:

Postar um comentário