TRÊS CORAÇÕES
INDENIZARÁ MOTORISTA OBRIGADO A CANTAR O HINO NACIONAL POR ATRASO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por
dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos
colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da
empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder
diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da
indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas
instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de
reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e
verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem
irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era
obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação
trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que
descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG)
considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo
nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O
juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral,
valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Assédio moral
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto
Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da
indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva,
presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.
O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever
de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a
realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi
contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como
forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou.
Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para
reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende
às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
(Alessandro Jacó/CF)
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 02.06.2015 08h33m
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