RETALIAR EMPREGADOS
EM FUNÇÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS GERA CONDENAÇÃO
Duas indústrias químicas e uma usina de açúcar foram condenadas pelo TRT
do Paraná a indenizar ex-funcionários que sofreram retaliação por não
terem cedido à pressão para desistirem de ações trabalhistas. Foram dois casos
separados cujos julgamentos no TRT-PR aconteceram há poucos dias.
No primeiro caso, um vendedor de uma
indústria química foi pressionado a desistir de uma reclamação trabalhista contra outra
indústria química, onde havia trabalhado anteriormente. As duas empresas
mantinham parceria no mercado. A antiga empregadora ameaçou romper as relações
comerciais caso o trabalhador não fosse demitido ou desistisse de uma ação
trabalhista. O vendedor não cedeu e acabou sendo demitido.
No processo foi comprovado não só o assédio moral contra o vendedor, mas
também a pressão de uma empresa sobre a outra. "A prova substancial foi
gravação em que os sócios da última empregadora pressionam o ex-empregado a
desistir de ação", relata o acórdão da 6ª Turma.
A decisão da Turma manteve o mérito da sentença da 4ª Vara do
Trabalho de Curitiba, que considerou que a pressão das empresas "visava
impedir o exercício do direito constitucional de ação e atuou diretamente
naquilo que é fundamental para qualquer trabalhador, ou seja, a manutenção do
emprego e sua própria condição de sobrevivência".
As indústrias reclamadas terão de pagar ao trabalhador indenização de R$
30 mil por danos morais. Também foram condenadas a pagar os
salários de um ano de trabalho, com recolhimento do INSS, a título de reparação
por danos materiais (lucros cessantes), já que a retaliação deixou o
trabalhador sem o principal meio de subsistência.
O outro caso de retaliação aconteceu contra um tratorista de uma usina
de álcool. O acórdão da 2ª Turma confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de
Umuarama, que entendeu que a demissão por justa causa foi improcedente e
que a suposta "falta grave" do trabalhador foi servir como testemunha
em outro processo contra a empresa.
Na contestação, a usina alegou que a demissão se deu por motivo de
desídia, ou seja, por falta de cuidados do empregado no desempenho de suas
funções, mas não apresentou nenhuma prova disso. "Note-se que a condenação
não está fundada na mera nulidade da justa causa aplicada, mas sim na conduta
imoral, reprovável e deliberada da ré de causar prejuízo ao autor, tentando
acobertar suas intenções sob o manto da justa causa", dispõe o acórdão.
Além da indenização pelo dano moral, fixada em R$ 15 mil, a reclamada
foi condenada a pagar as verbas trabalhistas correspondentes à
dispensa sem justa causa. A 2ª Turma do TRT-PR reconheceu também a conduta
reiterada da usina em pressionar os funcionários para que não cumpram o dever
legal de testemunhar em Juízo, determinando encaminhamento de peças processuais
ao Ministério Público do Trabalho para que a situação seja investigada.
Fonte TRT-PR 25 de maio 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 13.06.2015 08h59m
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