ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

terça-feira, 2 de junho de 2015

RESTABELECIDA MULTA APLICADA POR AUDITOR FISCAL POR IRREGULARIDADES EM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

TST Ter, 02 Jun 2015 06:57:00




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) e julgou válida a autuação realizada por um auditor fiscal do trabalho que constatou irregularidades contratuais na Sorin Biomédica Industrial Ltda., de São Paulo. Segundo o auto de infração, a empresa mantinha 11 trabalhadores sem registro, não recolhia o FGTS.

A empregadora tentou demonstrar, em ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, a incompetência do agente público na aplicação da penalidade, alegando caber ao Poder Judiciário verificar os vínculos de trabalho e julgá-los válidos ou não. Quanto aos trabalhadores sem registro, afirmou serem "autônomos prestadores de serviços de caráter eventual".

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa e anulou a cobrança administrativa referente aos débitos do FGTS. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União questionou a sentença, mas ela foi mantida.

Em recurso ao TST, a União apontou violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 41, caput, 626 e 628 da CLT. Argumentou ainda que os auditores fiscais, na condição de agentes públicos, têm por atribuição assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho no âmbito das relações de trabalho e de emprego".

Os ministros reconheceram as violações citadas, e reconheceram a competência do auditor para autuar a empresa. "Não há como apoiar a tese do Regional", afirmou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.  Fazendo menção à CLT, o ministro ressaltou que "toda verificação em que o auditor fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração".

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma.



TST  02 de junho de 2015   06h57m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   02.06.2015  09h18m  

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