Turma nega recurso da
Euroflex contra prêmio por metas e comissões
TST Qua, 11 Set 2013 18:43:00
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso no qual a empresa de colchões Euroflex atacou decisão que
reconheceu o direito de um vendedor a diferenças salariais relativas a
comissionamento e produtividade. Para os ministros, as violações legais que
foram apontadas pela recorrente não se configuraram.
Entenda o caso
Na ação ajuizada na 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE)
o gerente comercial somente obteve êxito quanto ao pedido de diferenças de
comissões, geradas pela redução unilateral feita pela empresa do percentual de
0,5% para 0,2%. Em relação à pretensão de pagamento por prêmios por meta de
faturamento, a juíza de primeira instância concluiu que não houve prova
suficiente para o reconhecimento do pedido.
Ao recorrer para Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE),
a empresa alegou que não existiu alteração do contrato de trabalho, já que
havia cláusula prevendo a possibilidade de modificação do sistema de pagamento,
quer quanto à forma quer quanto à periodicidade.
Mas, para o Regional, a partir de julho de 2007 o valor das comissões
recebidas passou a equivaler a 40% do valor a que o trabalhador tinha
direito. Em relação aos prêmios por metas, o TRT entendeu que o vendedor
conseguiu comprovar por meio de documentos a existência do sistema de metas
para recebimento de premiações, bem como cumprimento, em alguns meses, da meta
de faturamento estimada em mais de R$ 1,5 milhão.
Insatisfeita com a condenação, a Euroflex recorreu ao TST e teve o
agravo de instrumento analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho. O relator
explicou que, no recurso de revista, a empresa alegou a ocorrência de violação
às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Para a recorrente, o autor da ação
trabalhista não teria comprovado as alegadas diferenças comissionais e nem o
alcance das metas que justificariam o reconhecimento de seus pedidos pelo TRT
da 6ª Região.
A Sétima Turma reconheceu que o Regional admitiu a existência de
diferenças de comissões de venda e de prêmios por metas com base nos elementos
de prova trazidos pelo reclamante, que demonstraram o seu direito às parcelas.
Segundo o relator, não existiu nenhuma inversão da responsabilidade pelo
ônus probatório pelo juízo nem o redirecionamento para um dos polos.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/ AR )
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 12.09.2013 07h26m
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