Drogaria
Pacheco indenizará empregado obrigado a usar uniforme com logotipo de
fornecedores
TST (Ter, 17 Set 2013 07:55:00)
Um empregado da Drogaria Pacheco
S.A. que era obrigado a usar camisetas promocionais com o logotipo dos
fornecedores da rede de farmácias irá receber indenização de R$ 2 mil por uso
indevido de imagem. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
havia reconhecido o direito ao trabalhador.
O Regional observou que, de acordo
com os depoimentos das testemunhas, de fato o trabalhador era obrigado a usar
uniformes promocionais. Esse fato levava a empresa a obter vantagem econômica
perante seus fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador
pelo uso indevido de imagem.
Ao examinar o recurso da drogaria
ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o direito de
imagem é "um direito autônomo que compreende todas as características do
indivíduo como ser social". Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal
Federal (STF) já se posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial
e, sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a
direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação do
ofendido.
O ministro entendeu ainda que,
para negar a indenização ao trabalhador, como pedia a empresa, seria necessário
o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O
relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial apontada pela
empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia para o confronto de
teses.
O ministro José Roberto Freire
Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente da Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que as
camisetas promocionais com logotipo de fornecedores para fins comerciais podem
ser utilizadas somente com o prévio consentimento dos empregados. Ficou
vencido o ministro Caputo Bastos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Adicionado
por blog do SINPROCAPE - 18.09.2013 17h29m
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