Adulteração de
atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa
TRT MG (26/09/2013)
Se o empregado cometer falta de gravidade tal que
comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a
continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo
empregador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana
Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou
caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu
a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a
empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico,
ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza
constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave
imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado
médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos
dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao
documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.
Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado,
a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A
aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo,
trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional
coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a
médica.
Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado
médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado
praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o
que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do
disposto no artigo 482, letra 'a', da CLT.
Além dessa falta, a juíza também constatou que o
empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira
inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a
prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e
advertência escrita de fevereiro de 2012.
Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa
aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo
empregado. Não houve recurso da decisão.
Adicionado por blog do SINPROCAPE-27.09.2013 10h29m
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