Empresa
não pode impedir entrada de sindicalista
Postado
por rt em 25
setembro 2013 às 12:35
Restringir o acesso de membros
de sindicato de trabalhadores às dependências da empresa durante campanha por
participação nos lucros, mesmo que de forma temporária, configura prática
antissindical. Por acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que não viu nenhuma ilegalidade
no comunicado de restrição de acesso assinado pela direção da empresa
Transpetro no estado.
Em decorrência da decisão dos
desembargadores, a empresa, que pertence à Petrobras, foi compelida a se abster
de criar obstáculos à circulação dos dirigentes sindicais no local de trabalho,
sob pena de multa diária de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar
indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante
será revertido ao escritório brasileiro da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em Brasília.
O relator do recurso,
desembargador João Ghisleni Filho, elogiou a fundamentação do procurador do
Ministério Público do Trabalho com assento no colegiado, tomando-a como razões
de decidir. Para ele, as alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos
dirigentes sindicais ocorreram exclusivamente em função da campanha pela
participação nos lucros, que mobilizava os empregados da Transpetro.
‘‘Conclui-se como configurada
conduta tendente a impedir ou no mínimo dificultar a atividade sindical
legítima, como também constrangimento a dirigente sindical, quando a empresa
estabelece condicionantes casuísticas quanto a ingresso dos representantes da
categoria aos locais de trabalho e, de outra parte, altera habituais
procedimentos relacionados à carga horária e jornada de trabalho de dirigente
sindical’’, registrou o parecer do MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de
agosto.
O caso
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do
Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a
Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de
obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral
coletivo, a título de reparação.
O fato detonador do pedido foi
a restrição de acesso às dependências da empresa sofrida pelo dirigente
sindical Paulo Roberto Kohl, que trabalha como operador no Terminal Almirante
Soares Dutra (Tedut), em Tramandaí. Ele estava acompanhando as negociações a
cerca do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados.
A parte principal do
comunicado da empresa mencionada nos autos foi: ‘‘Por orientação da direção da
Companhia, informo que a partir de hoje, até enquanto perdurar a campanha pela
PLR, o acesso às áreas do TA/RS de qualquer dirigente sindical deverá ser
autorizado pelo gerente. Saliento que o acesso dos dirigentes não está
proibido, apenas fica condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa
condição não se aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua
jornada de trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.
Conforme a inicial,
condicionar o acesso do dirigente à prévia liberação da direção, justamente no
momento em que se discute participação nos lucros, fere os direitos de
associação e da livre negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos
5º, inciso XLI; e 8º, incisos III e IV, ambos da Constituição da República.
Em sua defesa, a Transpetro
afirmou que não houve proibição de acesso dos dirigentes sindicais. Argumentou,
entretanto, que não pode sofrer paralisações ou mobilizações sindicais no
horário de trabalho por medida de segurança da atividade de risco.
A sentença
O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado
de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não
configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores
pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre
atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
‘‘Não visualizo, no caso, a
alegada perseguição. Concluo pela inocorrência de agressão à liberdade e
autonomia sindical, o que, também, fulmina a pretensão de dano moral
coletivo’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 26.09.2013 07h05m
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