Mudança do percentual das comissões de vendedor
implica perda salarial e viola Constituição e CLT
TST Qua, 11 Set 2013 17:22:00
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
ilegalidade da redução dos percentuais de comissões pagas a um empregado da
Computer Associates do Brasil Ltda., que exercia a atividade de vendas de
programas de computador e chegou a ser vice-presidente regional da empresa em
Brasília (DF). Após reformar a decisão regional que julgou improcedente o
pedido, a Segunda Turma deferiu as diferenças salariais correspondentes.
Contratado em junho de 1989 como representante de marketing II, o
empregado foi transferido em 1998 para Brasília, passando a ocupar o cargo de
gerente regional de vendas e depois de vice-presidente regional. Em 1999,
quando era gerente regional de vendas, participou da negociação de um contrato
com a Caixa Econômica Federal no valor de mais de R$ 75 milhões, que, segundo
ele, destinava-se a permitir à CEF gerir a integralidade das contas de Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, que antes estavam a cargo de diversos bancos do
país.
Na ação, além de alegar que a redução das comissões - que, de 4,08% em
1998, passou a apenas 0,23% no contrato da CEF - era alteração unilateral do
contrato de trabalho com redução salarial, o que seria violação constitucional,
ele contestou também o valor recebido referente à negociação com a Caixa. Nesse
caso, reclamou da redução do percentual, mas também do rateio da comissão com
outros empregados, que, segundo ele, não participaram da transação e receberam
comissões. Sustentou ainda que não lhe foram pagas as comissões referentes a
parcelas do contrato que seriam executadas no futuro.
Todos os seus pedidos foram indeferidos na primeira instância e também
no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a
irredutibilidade salarial, protegida constitucionalmente, deve ser analisada
sob o valor nominal. Assim, entendeu que a diminuição do percentual das
comissões, por si só, não caracterizava a redução salarial, por haver a
possibilidade dessa alteração ser acompanhada do incremento de vendas e
resultar em acréscimo no valor nominal do salário variável. Contra essa
decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire
Pimenta, apesar do entendimento do TRT-RJ, a redução do percentual de comissões
acarretou evidentes prejuízos ao empregado, "uma vez que impede a elevação
de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da carga de trabalho,
ou seja, a prevalecer o entendimento do Regional, o autor estaria impedido de
obter aumento real no valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho
nas vendas".
Explicou que não houve motivo justo nem alteração na política da empresa
para justificar a redução do percentual, "que apenas evitou o aumento do
ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada",
salientou o ministro, pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que
resulte em prejuízo ao empregado. Argumentou ainda que o artigo 7°, inciso VI,
da Constituição da República também garante
a irredutibilidade de salário, e que a redução do percentual das comissões
acarretou a redução da remuneração variável do trabalhador, constituindo
alteração contratual lesiva.
A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e acatou o recurso quanto à
alteração dos percentuais de comissões, deferindo as diferenças salariais
correspondentes, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, 13º
salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. No
entanto, quanto à negociação com a CEF, não admitiu o recurso.
(Lourdes Tavares/AR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 12.09.2013 07h17m
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