ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

VENDEDORA TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM EMPRESA DE COSMÉTICOS



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício de empregada da Avon, empresa de venda direta de cosméticos, que foi contratada e dispensada em período gestacional, sem anotação na carteira de trabalho e, consequentemente, sem os benefícios legais decorrentes da relação de emprego.
A trabalhadora, contratada pela empresa como executiva de vendas master, ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a anotação na CTPS, sob o argumento de que era responsável por equipe de vendedoras e subordinada diretamente a gerente do setor. Afirmou, ainda, que eram cobradas metas, eficiência e dedicação, além de haver a constante possibilidade de penalização com descadastramento em caso de não serem atingidos os resultados esperados.
A empresa negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se cadastrou como revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", quando firmou o contrato de comercialização.
Como foi julgado improcedente o pedido pelo juízo de 1º grau, a autora recorreu para reformar a decisão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, ressaltou que é tênue a distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a subordinação jurídica a característica primordial.
Nesse caso, segundo o magistrado, é incontroverso que a autora integrava o "Programa Executiva de Vendas" da Avon, não apenas revendendo os produtos como também coordenando as relações das revendedoras com a empresa, entregas e recebendo comissões, estas com base nas vendas efetuadas por todo o grupo de revendedoras sob a sua coordenação. Ainda segundo o relator, ficou configurado que a empregada executava atividades referentes ao objeto social da empresa, estando inserida no meio organizacional, operacional e nuclear, ou seja, no moderno conceito de subordinação estrutural.
Quanto à indenização do período de estabilidade gestacional, o desembargador relator concluiu que é devida, uma vez que a gravidez foi comprovada por documentos colacionados na inicial e pelo laudo de estado gravídico. Foram deferidas, também, as demais verbas consideradas decorrentes do vínculo de emprego com a empresa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aque leia na íntegra o acórdão.
TRT/RJ 13/01/2014 09:27 
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.01.2014  07h09m

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