STF analisará formas de
demissão de trabalhadores
Aplicação da Convenção nº 158 significaria
estabilidade no emprego
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará a última
palavra em discussões trabalhistas que poderão alterar a dinâmica das empresas
brasileiras. Pelo menos três questões importantes estão na pauta dos ministros:
a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação
sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações
em locais de trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados
a rever o passivo trabalhista dos cinco anos anteriores.
O
julgamento que trata da possibilidade de demissão imotivada foi iniciado em
outubro de 2003. Apesar de a possibilidade estar prevista na Constituição, a
questão foi parar no Supremo porque, em 1992, o Brasil se tornou signatário da
Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assinada por
diversos países europeus, a convenção estabeleceu que o empregador só pode
dispensar o funcionário com "motivo justo".
Em
1996, porém, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a convenção
para anunciar a saída do Brasil, por considerá-la incompatível com a
Constituição. Logo após a denúncia, em 1997, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República por entender que
a revogação, por meio de decreto, teria que ser aprovada pelo Congresso.
O
relator do caso, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto
votaram a favor da Contag. Entenderam que a denúncia teria que passar pelo
Congresso. Ao retomar o julgamento, em março de 2006, o ministro Nelson Jobim
votou pela manutenção da denúncia. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa votou
pela inconstitucionalidade do decreto. Porém, a ministra Ellen Gracie pediu
vista e, com sua aposentadoria, o processo aguarda uma nova distribuição.
Para
o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central
Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), uma decisão favorável do STF e a retomada da
Convenção nº 158 alteraria a forma de negociação entre empresas e empregados.
"Apesar de a convenção não prever estabilidade aos trabalhadores, ela
estabelece que as empresas devem justificar as demissões", diz. Procurada
pelo Valor, a Contag preferiu não se manifestar.
Os
advogados especializados em relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena,
contudo, ressaltam que, na prática, a aplicação da convenção significaria
estabilidade no emprego. "Esse mecanismo não traz nenhum tipo de
rotatividade, o que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos
países", afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os
advogados, as empresas terão que rever todo o seu passivo, já que empregados
demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão pleitear sua
reintegração.
Outro processo que preocupa advogados é o que
discute a necessidade de negociação com sindicato para a realização de demissão
em massa. O caso envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores
pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos. Na
época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região entrou
na Justiça do Trabalho contra a medida. O tema teve repercussão geral
reconhecida pelo STF em 2013. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Após
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que, no caso, os trabalhadores
não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em
massa, as empresas recorreram ao STF. Para o advogado da Embraer e da Eleb
Equipamentos, Cassio Mesquita Barros, não há previsão em lei que obrigue as
companhias a negociar. Para ele, o inciso I, do artigo 7º da Constituição
estabelece indenização compensatória em caso de demissão - multa de 40% do
FGTS.
Contudo,
o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região,
Aristeu César Pinto Neto, interpreta que esse mesmo dispositivo constitucional
veda a dispensa arbitrária. Para Neto, o Supremo tem que dar um limite para as
demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação com o
sindicato, como julgou o TST. "Hoje temos uma quantidade acentuada de
demissões. O setor de autopeças, por exemplo, trocou todos os seus funcionários
em quatro anos", diz.
Segundo
o advogado Adauto Duarte, que assessora empresas, essa negociação seria
"impraticável". Isso porque o Brasil hoje tem cerca de 12 mil
sindicatos de trabalhadores, mais de 40 mil empregados com carteira assinada e
dois milhões de empresas.
O
STF também deve analisar se decisões judiciais podem impedir grevistas de se
manifestarem nos locais de trabalho. O caso chegou à Corte pela arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123 da Confederação Nacional
dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores. A entidade quer impedir a
aplicação por juízes do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Esse
dispositivo é conhecido como "interdito proibitório", uma medida
judicial destinada a proteger a propriedade.
A
ação chegou no Supremo em setembro de 2007 e ainda não começou a ser julgada. O
caso já teve três relatores: os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que se
aposentaram, e agora está com Teori Zavascki.
De
acordo com o advogado da confederação, Sávio Lobato, esse dispositivo tem sido
mal utilizado por juízes, que o aplicam, a pedido das empresas, em casos de
greve, que é um direito constitucional. "Há juízes que impedem até que os
empregados façam assembleia na porta fábrica, proíbem piquete pacífico e exigem
que os trabalhadores fiquem a 500 metros da entrada", diz. Segundo o
advogado, o artigo 9º da Constituição prevê o amplo direito de greve.
A
paralisação, segundo o presidente da CNM/CUT, Paulo Cayres, só é adotada quando
não há mais negociação. "Não vamos tomar uma fábrica, apenas reivindicar
nossos direitos."
Valor Econômico
09/01/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 10.01.2014 08h03
Nenhum comentário:
Postar um comentário