Escola não pode cobrar por material de uso coletivo
As festas de final de ano passaram e as férias escolares estão
caminhando para o final. Hora de pais e responsáveis preocuparem-se com os
gastos que lhe são impostos no início de cada ano escolar e que envolvem, além
do pagamento de matrículas e mensalidades, a aquisição de material didático
escolar, uniformes e transporte escolar.
Já
não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre aluno e escola é de
consumo e, portanto, sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do
Consumidor.
Este
ano, porém, surge mais uma novidade que fortalece o consumidor nesta instável
relação, a vigência da lei federal 12.886 de 26 de novembro de 2013.
Trata-se
de complementação à lei 9.870/1999, que torna nula qualquer cláusula contratual
que obrigue o contratante dos serviços a efetuar pagamento adicional ou
fornecer qualquer material escolar de uso coletivo.
Mais
uma ferramenta que visa equilibrar esta frágil relação de consumo em que, via
de regra, as escolas, como parte mais forte, abusam de seu poderio chegando
mesmo à prática de ilícitos, como a cobrança indevida de materiais de uso
coletivo ou a imposição da venda casada obrigando a aquisição junto à própria
escola ou junto a estabelecimentos por aquela indicados, que geralmente só
podem ser coibidos com o acesso ao Judiciário.
Vale
lembrar que muito embora a lei efetivamente proíba a exigência de fornecimento
e/ou pagamento adicional de material de uso coletivo, na prática, não impôs ao
estabelecimento que venha a infringir tal regra qualquer tipo de punição,
permitindo, uma vez mais, que o consumidor fique à mercê do estabelecimento
contratado e das prestações de contas que estes são obrigados a fornecer,
inclusive para justificar o aumento das mensalidades mediante eventual variação
de seus custos a título pessoal e de custeio.
Importante
relembrar que o único modo de evitar cobranças indevidas é exigir o acesso às
planilhas de custos da escola, direito legalmente assegurado ao contratante. E,
uma vez verificada a abusividade ou não justificativa no aumento dos valores,
tomar as providências necessárias para cessar o ilícito.
Infelizmente,
diante da vacância da lei, outra alternativa não resta ao consumidor senão a
busca por seus direitos nos termos da lei civil e do consumidor, junto ao
Judiciário, a quem caberá, uma vez mais, fazer valer a lei impondo punições e
indenizações e serem fixadas caso a caso.
Em
linhas gerais, de qualquer modo, trata-se de mudança positiva e que estimula à
busca por equilíbrio e igualdade entre as partes, por isso você, consumidor,
não deve abrir mão de seus direitos, ainda que o caminho para alcançá-los seja
tortuoso, vale a pena lutar!
Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 18.01.2014 05h33m
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