ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 18 de janeiro de 2014

Escola não pode cobrar por material de uso coletivo


As festas de final de ano passaram e as férias escolares estão caminhando para o final. Hora de pais e responsáveis preocuparem-se com os gastos que lhe são impostos no início de cada ano escolar e que envolvem, além do pagamento de matrículas e mensalidades, a aquisição de material didático escolar, uniformes e transporte escolar.
Já não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre aluno e escola é de consumo e, portanto, sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Este ano, porém, surge mais uma novidade que fortalece o consumidor nesta instável relação, a vigência da lei federal 12.886 de 26 de novembro de 2013.
Trata-se de complementação à lei 9.870/1999, que torna nula qualquer cláusula contratual que obrigue o contratante dos serviços a efetuar pagamento adicional ou fornecer qualquer material escolar de uso coletivo.
Mais uma ferramenta que visa equilibrar esta frágil relação de consumo em que, via de regra, as escolas, como parte mais forte, abusam de seu poderio chegando mesmo à prática de ilícitos, como a cobrança indevida de materiais de uso coletivo ou a imposição da venda casada obrigando a aquisição junto à própria escola ou junto a estabelecimentos por aquela indicados, que geralmente só podem ser coibidos com o acesso ao Judiciário.
Vale lembrar que muito embora a lei efetivamente proíba a exigência de fornecimento e/ou pagamento adicional de material de uso coletivo, na prática, não impôs ao estabelecimento que venha a infringir tal regra qualquer tipo de punição, permitindo, uma vez mais, que o consumidor fique à mercê do estabelecimento contratado e das prestações de contas que estes são obrigados a fornecer, inclusive para justificar o aumento das mensalidades mediante eventual variação de seus custos a título pessoal e de custeio.
Importante relembrar que o único modo de evitar cobranças indevidas é exigir o acesso às planilhas de custos da escola, direito legalmente assegurado ao contratante. E, uma vez verificada a abusividade ou não justificativa no aumento dos valores, tomar as providências necessárias para cessar o ilícito.
Infelizmente, diante da vacância da lei, outra alternativa não resta ao consumidor senão a busca por seus direitos nos termos da lei civil e do consumidor, junto ao Judiciário, a quem caberá, uma vez mais, fazer valer a lei impondo punições e indenizações e serem fixadas caso a caso.
Em linhas gerais, de qualquer modo, trata-se de mudança positiva e que estimula à busca por equilíbrio e igualdade entre as partes, por isso você, consumidor, não deve abrir mão de seus direitos, ainda que o caminho para alcançá-los seja tortuoso, vale a pena lutar!
Maria Valéria Mielotti Carafizi é advogada sócia fundadora da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados.
Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 18.01.2014  05h33m

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