ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Turma do TRT-RJ reconhece estabilidade
sindical com base em acordo coletivo
 Fonte: TRT 1 (RJ) 07/10/2013 

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada terceirizada da empresa de telefonia Vivo S.A. eleita representante sindical suplente e determinou sua reintegração imediata. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, reformou a sentença de 1ª grau, que considerou legal a dispensa da autora com base no número máximo de sete dirigentes sindicais previsto na CLT – a diretoria do sindicato em questão conta com 14 membros efetivos, mais os suplentes.

Contratada por intermédio da Empreza Trabalho Temporário Ltda., a autora foi dispensada em setembro de 2009, um mês depois do pleito no qual foi eleita. Ocorre que uma das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria referente ao período de 2008/2009 determina que a “Empreza garantirá ao representante sindical eleito a estabilidade provisória prevista no inciso VIII, do art. 8º, da Constituição Federal Brasileira/88”.

Assim, embora o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça o número máximo de sete membros para a administração de sindicatos, o colegiado entendeu que a autora faz jus à estabilidade provisória, em razão de haver norma mais benéfica. Leia mais.

 Adicionado por blog do SINPROCAPE - 08.10.2013 06h29m

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