Empresa de alimentos é condenada por exigir em seleção certidão de
antecedentes criminais
TST6 SC - 30/09/2013
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão
que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão
negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato
de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu
processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela
qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações
verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O
MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção
do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total
das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a
fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse
sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que
todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão,
por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de
promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática
discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um
condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma
igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido
de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os
candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a
contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a
simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção
de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho
da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional
considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão
o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava
os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do
Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível
ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a
exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites
do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos
de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio
da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta
a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso
XXXIII, da Constituição, e 482, alínea
"d", da CLT, como alegava a
empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão
trazidos por ela.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 01.10.2013 05h40m
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