Empresa indenizará vendedor sorteado para revista íntima no provador
TST Sex, 04 Out 2013 08:38:00
Um vendedor de roupas restabeleceu no
Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos
morais porque era obrigado a descer as calças até os pés para mostrar ao patrão
que não carregava no corpo cuecas, bermudas, shorts, carteira ou cintos da loja
em que trabalhava. A indenização pelas revistas, arbitrada em R$ 20 mil, foi
restabelecida de forma unânime pela Quarta Turma do TST.
O vendedor trabalhou para a Hot Beach
Comércio de Confecções de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, e buscou a
Justiça para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas e indenização porque
era submetido a revista constrangedora. Segundo o trabalhador, a empresa
sorteava o nome de quem seria revistado no provador de roupas, e o sorteado
tinha que subir a camisa até os ombros e descer as calças para provar que não
havia furtado nenhuma peça. A Hot Beach confirmou que as revistas eram feitas,
mas destacou que não eram direcionadas especificamente a nenhum empregado,
visto que eram realizadas mediante sorteio.
A 10ª Vara do Trabalho de Campinas
(SP), considerou devida a indenização por danos morais por considerar que a
revista que humilhe ou diminua moralmente o empregado afronta o artigo 1º
inciso III, da Constituição Federal. Ainda segundo apurado
pelo juízo de primeiro grau, o procedimento de revista não foi pactuado com os
trabalhadores quando da contratação, devendo a loja, por essa razão, arcar com
indenização por danos morais.
A empresa recorreu da decisão para o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não enxergou
abusividade nas revistas porque estas eram feitas mediante sorteio e por meio
de contato visual (sem toque), o que afastaria o caráter discriminatório. A
indenização foi excluída porque, segundo o Regional, a empresa somente exerceu
seu regular poder de fiscalização, principalmente em se tratando do ramo de
confecção de roupas.
O vendedor recorreu ao TST alegando que
a empresa violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e
dos valores sociais do trabalho. Para a Quarta Turma, o empregador excedeu os
limites do poder de fiscalização, uma vez que a exposição do corpo do
empregado, seja parcial ou total, caracteriza invasão à sua intimidade.
Com base no voto do relator da matéria
na Turma, ministro João Oreste Dalazen, o recurso do funcionário foi conhecido
e provido para restabelecer o direito à indenização. "O empregado foi
objeto de constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à
intimidade, uma vez que foi submetido a situação vexatória e humilhante, de
indisfarçável constrangimento moral, pois acompanhado por pessoa estranha ao
despir-se em ambiente devassado", finalizou o relator.
(Fernanda Loureiro/CF)
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 05.10.2013 07h29m
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