ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ACERTO RESCISÓRIO NÃO ENVOLVE SOMENTE PAGAMENTO DAS VERBAS NO PRAZO PREVISTO

Fonte: TRT/MG - 15/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso.

Essa a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao pagamento da multa. 
 Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato.
A magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o ex-empregado.
Frisou a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente. "Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego", acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora nesse sentido.
A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8° da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.(0001507-56.2012.5.03.0037 RO).


Adicionado por blog do SINPROCAPE - 18.10.2013 14h07m

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