ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional
Fonte: TRT 3 (MG) 02/10/2013  

Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais. Leia mais.

Adicionado por blog do SINPROCAPE - 02.10.2013 17h40m

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