ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Empresa desconta produtos furtados em salário de empregada e terá que pagar indenização

Fonte: TRT-PB  16/10/2013
Loja terá que pagar R$ 4 mil pelos descontos indevidos e realização de revistas íntimas

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba considerou prática abusiva o ato da Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. efetuar descontos no salário de funcionária sem autorização nem comprovação de sua participação nos furtados de produtos da loja. Por esta razão, a empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, sendo R$ 1 mil pelos descontos indevidos e R$ 3 mil por realizar revistas íntimas. O colegiado entendeu que a conduta é ilegal por atribuir, sem a devida devida apuração, a responsabilidade ao trabalhador sobre furtos que aconteciam no estabelecimento.
A empresa alegou que não restou comprovado o sofrimento causado pelos descontos realizados pela loja, pois a prova testemunhal apontou que os funcionários sofriam desconto por mercadorias desaparecidas. Em relação as revistas íntimas realizadas, alega que não é comum tal prática e que não há qualquer constrangimento quanto as revistas na bolsa dos empregados.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Normando Salomão Leitão, o procedimento da empresa supervaloriza o patrimônio empresarial em detrimento dos valores pessoais da dignidade e honestidade. “Não há como negar que a atitude ilícita, ao atribuir, sem a devida apuração do ocorrido, a responsabilidade ao trabalhador por um fato grave (furto de produtos), por si só, gera claro constrangimento e indignação, portanto o comportamento presumível na relação de contrato de trabalho é de probidade e boa-fé”, ressalta o magistrado. Número do processo: 0088400-73.2012.5.13.0004.
O que diz a CLT
A Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do art. 462, veda qualquer desconto no salário do empregado não resultante de lei, negociação coletiva e adiantamentos, prevendo, em seus incisos, a possibilidade de descontos em casos específicos. A intenção do legislador destina-se a proteger o salário do trabalhador, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, a teor das disposições do art. 7º, inc. VI e X, da CF3.
Eletro Shopping e ações trabalhistas
Uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho foi registrada contra a Eletro Shopping e houve a condenação no sentido da empresa parar de efetuar descontos nos salários de seus empregados, individualmente ou em rateio, decorrente de ressarcimento de valores de mercadorias/objetos furtados, roubados ou desaparecidos de seus estabelecimentos, sem prévia apuração e comprovada a participação dos culpados. A empresa terá, ainda, que pagar R$ 300 mil a título de dano extra patrimonial coletivo, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal. Recentemente, as partes firmaram acordo no sentido de que, havendo o descumprimento da determinação, a reclamada estará sujeita à multa de R$ 2.000,00 por trabalhador. O fato da Eletro Shopping ter firmado tal acordo não elimina a sua responsabilidade civil pelos atos anteriormente praticados em afronta à dignidade do trabalhador.
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 17.10.2013 05h12m

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