ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

DIREITOS DO TRABALHADOR
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FÉRIAS


1) Quando o empregado adquire o direito à férias?
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Artigo 130, CLT  - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
                                                                                                 
2) O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito à férias?
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
-0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
-6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
-15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
-24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;

Artigo 130 (incisos), CLT.Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

3) Nas férias, o empregado ganha mais?
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor.

Artigo 7º, XVII, CF/88.Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

4) Quando deve ser feito o pagamento das férias do empregado?
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Artigo 145, CLT. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 5) O Patrão é que escolhe a data que o empregado tira férias?
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
Artigo 136, CLT.Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

6) Posso vender minhas férias? E se o meu Empregador me obrigar a vender as férias completas?
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Artigo 143 e 137, CLT.Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


Blog do SINPROCAPE   27.08.2015  14h45m

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TRABALHADORA COM DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO APÓS DEMISSÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de máquinas e motores a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a que uma operadora de produção teve direito por causa de doenças decorrentes de suas atividades na empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que a bursite e a tendinite, comprovadas em exames realizados um mês após a demissão, tiveram as atividades industriais da reclamada como uma de suas causas. Porém, negou à operadora a estabilidade de no mínimo um ano prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, por entender que ela não atendeu ao requisito de ter recebido auxílio-doença acidentário da Previdência Social. O Regional considerou ainda que a doença não a incapacitou para o trabalho e pode ser reversível com tratamentos medicamentosos e fitoterápicos.


A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, votou pelo seu provimento, para condenar a reclamada a pagar indenização pela estabilidade provisória que deveria ter sido concedida. A ministra fundou seu voto no item II da Súmula 378 do TST, que permite a concessão da estabilidade quando a doença profissional, constatada após a demissão, decorre da execução do contrato de emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-866-40.2011.5.11.0018.


Fonte: GUIA TRABALHISTA  24 de agosto 2015 
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   26.08.2015  09h08m
TRABALHADORA INCAPACITADA COM LER/DORT RECEBERÁ INTEGRALMENTE O PLANO DE SAÚDE



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma indústria de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.


O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador". Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005.


Fonte: GUIA TRABALHISTA  19 de agosto 2015   
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   26.08.2015  08h56m
YOUSSEF CONFIRMA QUE AÉCIO RECEBEU DINHEIRO DE FURNAS
O doleiro Alberto Youssef confirmou, nesta terça (25), durante depoimento na CPI da Petrobras, que o senador Aécio Neves (PSDB) recebeu dinheiro de corrupção envolvendo Furnas; "Eu confirmo por conta do que eu escutava do deputado José Janene, que era meu compadre e eu era operador dele", disse; o deputado federal Paulo Pimenta (PT) defendeu que Aécio seja investigado por ter sido citado por Youssef; Pimenta ironizou a atuação do PSDB e do DEM na CPI; ele disse que a atuação da oposição é para que só “meia corrupção” seja investigada; em nota, o PSDB diz que acusações contra Aécio são "improcedentes"; imagem de chamada da Globo News noticiando o fato viralizou nas redes sociais


O doleiro Alberto Youssef confirmou, nesta terça-feira (25), durante depoimento na CPI da Petrobras, que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) recebeu dinheiro de corrupção envolvendo Furnas, subsidiária da Eletrobras. "Eu confirmo (que Aécio recebeu dinheiro de corrupção) por conta do que eu escutava do deputado José Janene, que era meu compadre e eu era operador dele", disse o doleiro. 
A declaração de Youssef foi resposta a pergunta do deputado federal Jorge Solla (PT-BA). Solla questionou se houve "dinheiro de Furnas para Aécio" e Youssef diz que confirmava versão passada anteriormente. Paulo Roberto Costa disse que não tem conhecimento do assunto.
Em seguida, o deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) defendeu que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado por ter sido citado por Alberto Youssef. Pelo Twitter, o petista afirmou que os tucanos da CPI ficaram "perplexos". "Alberto Youssef acaba de confirmar que Aécio recebeu $$ de  Furnas - Aqui na CPI da Petrobras silêncio total de tucanos perplexos", postou.
"Meia corrupção"
Em seu discurso, Pimenta disse que a atuação da oposição é para que só “meia corrupção” seja investigada e criticou os trabalhos da CPI que decidiu por não apurar o pagamento de propina na estatal durante os governos FHC. Segundo um dos delatores, o esquema de corrupção na Petrobrás iniciou em 1997, no primeiro mandato do ex-presidente Fernando Henrique.
“É curioso porque há um esforço por parte de alguns partidos de tratar esse tema como se fôssemos um bando de ingênuos. Se observarmos alguns episódios de maior repercussão do governo FHC, vamos ver que o Alberto Youssef estava lá. Se formos na CPI da Banestado, quem estava lá? O Youssef e o Ricardo Sérgio. Quem é Ricardo Sérgio? O tesoureiro da campanha do José Serra. Agora, na denúncia do Janot aparece o Júlio Camargo juntamente com um cidadão chamado Gregório Marin Preciado. Quem é o Gregório? Primo do Serra, sócio do Serra. Capítulo 8 da Privataria Tucana”, indicou Pimenta.
O deputado também reafirmou que as contribuições recebidas pela campanha da presidente Dilma Rousseff foram legais. De acordo com o parlamentar, “ninguém é bobo” para acreditar que a mesma empresa que doava para Dilma fazia porque o dinheiro era “propina”, enquanto as doações para Aécio - muito maiores - eram feitas por “generosidade” e por “amor”.
Sobre o esforço do PSDB e do DEM, que ao longo de seus governos se especializaram em abafar as operações de investigação, Pimenta cobrou um patamar mínimo de coerência dos parlamentares para que a CPI da Petrobras tenha alguma credibilidade junto à sociedade. "O PSDB e o DEM tratam os brasileiros como se fossem uma população sem memória, como se não conhecessem a história do Brasil e não soubessem quem eles são. Nós sabemos o que vocês fizeram no verão passado. Vamos investigar a fundo todas as irregularidades, mas nós não vamos aceitar o PSDB e o DEM como parâmetros de conduta ética na gestão da coisa pública, porque eles não são", acusou Pimenta.
Delação
Em depoimento gravado em vídeo, o doleiro Alberto Youssef afirmou que recolhia propinas na empresa Bauruense, subcontratada de Furnas, para o deputado José Janene (PP-PR), já falecido. Youssef disse ainda que, numa das viagens a Bauru, ficou sabendo que a diretoria da empresa, ocupada por Dimas Toledo, era de responsabilidade do então deputado Aécio Neves, apontando o senador como beneficiário do esquema. Apesar do relato, Youssef negou ter tido contato com Aécio, que foi deputado federal por Minas entre 1987 e 2003. "O partido (PP) tinha a diretoria, mas quem operava a diretoria era o Janene em comum acordo com o então deputado Aécio Neves", disse Youssef em fevereiro. 
Mesmo depois do depoimento, a procuradoria-geral da República entendeu que não havia elementos suficientes para abrir uma investigação contra Aécio no âmbito do esquema Petrobras. Em petição ao Supremo Tribunal Federal (STF), no começo de março, Rodrigo Janot pediu arquivamento do procedimento.
PSDB nega envolvimento de Aécio
Em nota, o PSDB disse que "como já foi afirmado pelo advogado de Alberto Youssef e, conforme concluiu a Procuradoria Geral da República (PGR) e o Supremo Tribunal Federal (STF), as referências feitas ao senador Aécio Neves são improcedentes e carecem de quaisquer elementos que possam minimamente confirmá-las".
"Não se tratam de informações prestadas, mas sim de ilações inverídicas feitas por terceiros já falecidos, a respeito do então líder do PSDB na Câmara dos Deputados, podendo, inclusive, estar atendendo a algum tipo de interesse político de quem o fez à época. Em seu depoimento à Polícia Federal, conforme a petição da PGR, Youssef afirma que: "Nunca teve contato com Aécio Neves" (página 18) e que "questionado se fez alguma operação para o PSDB, o declarante disse que não" (página 20)", informa.

Segundo o PSDB, "na declaração feita hoje, diante da pressão de deputados do PT, Youssef repetiu a afirmativa feita meses atrás: de que nunca teve qualquer contato com o senador Aécio Neves e de que não teve conhecimento pessoal de qualquer ato, tendo apenas ouvido dizer um comentário feito por um terceiro já falecido". "Dessa forma, a tentativa feita pelo deputado do PT Jorge Solla, durante audiência da CPI que investiga desvios na Petrobras, buscou apenas criar um factoide para desviar a atenção de fatos investigados pela Polícia Federal e pela Justiça e que atingem cada vez mais o governo e o PT", atacou.

Fonte: BRASIL 247  25 de agosto 2015   19h52m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   26.08.2015  08h30m

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

FUI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. QUAIS MEUS DIREITOS?

Por Rafael Praxedes- Advogado Trabalhista
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE



Primeiramente, em caso de Aviso Prévio indenizado (aquele em que o empregador dispensa o empregado imediatamente e o empregado cumpre o aviso em casa): A empresa tem 10 dias CORRIDOS a contar da notificação da demissão para fazer todos os pagamentos das verbas do empregado.

Em caso de Aviso Prévio trabalhado: a Empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas no PRIMEIRO DIA ÚTIL após o termino do cumprimento do aviso.
Em caso de descumprimento do prazo, a Empresa deverá pagar uma multa equivalente a um salário do empregado que será revertida para o bolso do próprio empregado. Fique atento a isso.
Direitos de um Empregado dispensado sem justa causa:
– ANOTAÇÃO DA CTPS: Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o DIREITO de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa.

– AVISO PRÉVIO: Caso o patrão queira demitir na hora, deverá pagar o Aviso Prévio referente ao período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado.
Exemplo: Se a pessoa trabalhou até um ano e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o Aviso Prévio, equivalendo a 30 dias de trabalho;
Se a pessoa trabalhou mais de 1 ano na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 33 dias de trabalho de Aviso Prévio;
Se a pessoa trabalhou 2 anos na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 36 dias de trabalho de Aviso Prévio;
E assim sucessivamente até o máximo de 90 dias de Aviso Prévio.

– SALDO DE SALÁRIO: Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito.

– 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?

– FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber. Se você trabalhou MENOS DE 1 ANO, com certeza você tem direito a receber suas férias proporcionais ao tempo que trabalhou na empresa;

-LEVANTAMENTO DO FGTS: O empregado demitido sem justa causa pode fazer o levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço). Lembrando que o Patrão é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado TODOS OS MESES em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Se ele jamais fez isso, terá que fazer tudo de uma vez só. Está na lei!

-INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS: Aqui está a penalidade para o Empregador em demitir o empregado sem justa causa, “na hora que quiser”. Esse patrão terá que pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi recolhido a título de FGTS durante o período de emprego. Dessa forma, é mais um direito do trabalhador que foi demitido sem justa causa.
Comumente, alguns Empregadores simplesmente não recolhem o FGTS do Empregado durante todo o período de trabalho. Nesse caso, o Empregado não pode ficar prejudicado. Deve-se interpor uma Reclamação Trabalhista requerendo os depósitos de FGTS de todo o período, bem como a multa dos 40% pela demissão sem justa causa.
-LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO: Empregador é OBRIGADO a liberar as guias para que o empregado dê entrada no Seguro Desemprego nas seguintes condições

Com as mudanças, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores.

De acordo com as novas regras, na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
Caso o Empregador se recuse a liberar tais guias, o remédio é a interposição de uma Reclamação Trabalhista, requerendo uma indenização equivalente ao que o Empregado teria para receber de seguro-desemprego.
É importante você saber ainda que, se você foi demitido SEM JUSTA CAUSA e possui mais de 01 ano de emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho obrigatoriamente será confeccionado na presença de um Assistente do seu sindicato ou de uma Autoridade do Ministério do Trabalho. Tudo isso para evitar ao máximo possíveis fraudes trabalhistas.



Fonte: DIREITO DO EMPREGADO     
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   20.08.2015  010h57m
COMO O CELULAR ESTÁ SE TORNANDO UMA AMEAÇA MORTAL NO TRÂNSITO


A decisão do prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, de reduzir a velocidade das marginais já diminuiu em 30% os acidentes de trânsito, segundo a CET.
A grita foi grande por parte dos dependentes de carro na cidade. Mas esse é apenas o primeiro passo no sentido de evitar esse drama cotidiano. Há um mal da modernidade que, uma hora ou outra, terá de ser enfrentado.
Se você estiver lendo este texto no seu celular no automóvel, olhe em volta e repare a quantidade de motoristas que estão fazendo a mesma coisa enquanto esperam o sinal abrir.
O crescimento da internet móvel é avassalador. Só neste primeiro trimestre de 2015, mais de 68 milhões de brasileiros acessaram a internet via smartphone.
Cinco apps consumiram 80% do acesso: o WhatsApp consumiu 13%, o Facebook, 28%, Chrome, 16%, YouTube, 15%, e Instagram, 6%. Ainda tem o Waze, os e-mails de trabalho, os portais de noticias, os apps de música, as notícias e muito, muito mais.
Pesquisa da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego relata que 80% dos motoristas admitem que utilizam o smartphone enquanto dirigem. É uma tendência de alta irreversível.
Mortes e acidentes por distração no celular já são consideradas uma nova epidemia nos Estados Unidos e Europa. Estudos da inglesa RAC Foundation apontam que um envio de mensagens retarda o tempo de reação do motorista em 35 segundos.
Outra pesquisa do Departamento de Trânsito dos Estados Unidos afirma que o risco de acidente ao usar o celular aumenta 400%. O Centro de Tecnologia Allianz, da Alemanha, estima que um terço dos acidentes de trânsito no mundo acontecem por causa do uso de celulares.
No Brasil, ainda não se realizou um estudo sobre o custo das vítimas destas ocorrências no SUS e raramente se consegue identificar. No Reino Unido, a Associação dos Delegados de Polícia orientou seus agentes a confiscarem os aparelhos dos envolvidos em batidas. Se comprovado o uso do celular, o motorista pode pegar até 14 anos de prisão, dependendo da gravidade.

Não vai ser nada fácil mudar o hábito de consultar o iPhone, especialmente entre os jovens e adultos em idade produtiva. Muita educação, fiscalização e multas são as únicas formas de protegê-los — e, mais do que a eles, aos que estão fora do automóvel.


Fonte: BRASIL 247  19 de agosto 2015   
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   20.08.2015  07h51m

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

QUAIS OS DIREITOS DO
EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO?


Se você está pensando em pedir demissão, primeiramente deverá saber que quem deve o Aviso Prévio é você, ou seja, no pedido de demissão é necessário comunicar ao Empregador o interesse em se desligar do emprego com uma antecedência mínima de 30 dias.

Note que o empregador pode lhe dispensar do cumprimento desse aviso prévio, porém é uma decisão exclusiva do Empregador.

É necessário que o Empregado formalize seu pedido de demissão, por meio de uma carta que pode, inclusive, ser escrita de próprio punho.

Em caso de pedido de demissão, os direitos do empregado são os listados abaixo:

- SALDO DE SALÁRIO:
 Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito!

13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?

- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma analise do caso concreto, pode-se dizer a fração correta.

FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver: Se você completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, você terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.

-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver: Se você jamais gozou férias durante todo o período de emprego (Que seja mais de 1 ano), você tem direito a receber essas férias em DOBRO. É isso mesmo, se seu patrão nunca lhe pagou férias, ele terá que pagar dobrado, tudo acrescido de 1/3.

Portanto, percebe-se que o empregado não poderá fazer o levantamento do FGTS, tampouco existirá a multa de 40% que é paga pelo patrão nos casos de demissão SEM JUSTA CAUSA.

Além disso, não haverá direito ao seguro-desemprego em caso de pedido de demissão.

Recomenda-se, portanto, que o empregado não peça demissão, a menos que já tenha certeza absoluta dessa decisão, pois, como vimos, as verbas a receber diminuem bastante.



Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   19.08.2015  16h50m
COM APOIO DO GOVERNO, CÂMARA APROVA MUDANÇA NO FGTS
Com apoio de última hora do governo, a Câmara aprovou nesta terça (18) o texto principal da mudança na correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que subirá ano a ano até se igualar à da caderneta de poupança em 2019; o governo era contra alterar as regras, mas decidiu fechar acordo para evitar uma nova derrota, mas conseguiu garantir recursos para o Minha Casa, Minha Vida e a regra de aumento gradual do percentual de remuneração


Com apoio de última hora do governo, a Câmara aprovou nesta terça-feira (18) o texto principal da mudança na correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que subirá ano a ano até se igualar à da caderneta de poupança em 2019. A votação foi simbólica.
O governo era contra alterar as regras, mas decidiu fechar acordo para evitar uma nova derrota, mas conseguiu garantir recursos para o Minha Casa, Minha Vida e a regra de aumento gradual do percentual de remuneração.
O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), recomendou aos deputados da base da presidente Dilma Rousseff que votassem a favor do texto apresentado pelo deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), relator do projeto.
A proposta apresentada pelo relator da matéria, com apoio do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), aumenta o rendimento de forma escalonada.
Ficou definido ainda o uso fixo de 60% do lucro anual do FGTS para dar descontos aos mutuários das faixas 2 e 3 do programa Minha Casa Minha Vida. Entre 2009 a 2014, esses subsídios foram, em média, de R$ 6,8 bilhões a cada ano.
Abaixo matéria da Agência Câmara:
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para o Projeto de Lei 4566/08, que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os atuais (a correção atual é a taxa referencial mais 3% ao ano).
Segundo o texto, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança mais 6% ao ano. De 2016 a 2018, haverá uma transição.
Em 2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para remunerar as contas individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
No momento, está em análise destaque do PSDB que pede a aprovação de emenda do deputado Alexandre Baldy (PSDB-GO) que proíbe o uso de recursos do fundo para a compra de debêntures do BNDES.

Fonte: BRASIL 247  18 de agosto 2015   21h53m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   19.08.2015  07h40m

terça-feira, 18 de agosto de 2015

TRCT FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NÃO SERVE COMO PROVA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS



Decisão proferida pela juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, definiu que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho assinado por empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando realizado com assistência do sindicato profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, se o acerto rescisório e a assinatura do TRCT ocorrem sem a assistência sindical, o termo de rescisão é inválido e não pode ser aceito como prova de quitação das parcelas rescisórias devidas.

Na situação julgada, a empregada conseguiu comprovar a alegação de que sua admissão se deu em data anterior àquela registrada na carteira de trabalho, desconstituindo a presunção relativa de veracidade dos registros constantes da CTPS.

Diante da constatação de que o réu não procedeu da forma legal, a juíza não deu validade ao recibo de quitação contido no TRCT juntado aos autos, deferindo à empregada as verbas rescisórias cabíveis. Inconformado, o empregador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.


Fonte: TRT 3 MG 
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   17.08.2015  18h58m
A IMPORTÂNCIA DO SINDICATO E SEU PAPEL NA VIDA DO TRABALHADOR

O sindicato tem uma grande importância na vida dos trabalhadores, sendo que um dos seus maiores objetivos é a busca por melhores salários, melhores condições de trabalho que permitam ao trabalhador e a sua família viver com dignidade,  se o sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe trabalhadora, se pressupõe que esse movimento deve ser sustentado e mantido pela liberdade, em outras palavras, deve apoiar-se na ideia de liberdade aos nossos trabalhadores. O sindicato trabalha principalmente a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade. Com efeito, o que se quer, neste local, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pela classe e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que são a parte hipossuficiente de relação de trabalho.

Ocorre que a liberdade sindical precisa ser vista como eficaz na proteção aos trabalhadores de um país que não passou pelo estágio do estado Providência e, por isso, necessita de mais atenção aos direitos sociais, os quais podem ser defendidos e conquistados através de um sindicato livre de quaisquer influências.

Fique atento às reuniões do seu Sindicato! Participe!

O SINPROCAPE está à disposição dos Propagandistas, Promotores de Vendas e Vendedores!


 Blog do SINPROCAPE   18.08.2015  15h27m