BANCO DO BRASIL É CONDENADO A INDENIZAR E REINTEGRAR
BANCÁRIO COM DEPRESSÃO
“Empregado
comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu
empregador”, pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, da Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O magistrado foi
relator do voto que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização
por danos morais a um bancário concursado diagnosticado com depressão. A
decisão também determinou que o trabalhador fosse reintegrado à sua função de
escriturário.
O empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Em
fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e até com
clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e recebeu indicação para
afastamento do “ambiente da agência”. Na oportunidade, o trabalhador pediu aos
seus superiores que fosse transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil
manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.
Devido
à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar novos
incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em abril de 2011. O
documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do banco sobre a necessidade de
oferecer nova lotação para o trabalhador. No dia 24 de abril, o empregado se
desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clínica
psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias.
Nesse
período, o Banco do Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o
bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas
funções até a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi
comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco explicou
que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e insubordinação.
Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e
orientações de chefia.
Dispensa motivada
Segundo o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes
Coutinho, o Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus
empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. “Para
coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade
brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios
nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim,
princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito”,
lembrou.
O
magistrado observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar
motivação razoável. “Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem
motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser
aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas,
tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício.
(...) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública,
encontra-se obrigado a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da
Constituição Federal”, declarou.
O
relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador
implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que
o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar
angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal
e, portanto e, portanto, perdão tácito. (...) Ademais, cabia ao banco reclamado
concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou
observado”, analisou o desembargador.
As provas comprovaram que o trabalhador não tinha condições
psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. “Nessas
circunstâncias, o reclamado não agiu com a cautela necessária, porquanto
inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação à saúde de
seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de
trabalho (...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à
honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas
que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da
relação”, concluiu o magistrado.
Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL 03 de agosto 2015 09h24m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 03.08.2015 16h47m
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