O trabalhador havia pedido o aumento dos valores fixados em sentença - R$ 807.284,36 por danos materiais e R$ 54.852,08 por danos morais. De acordo com o seu pedido, o valor pelos danos morais deveria corresponder a 50 vezes a última remuneração, e a indenização por dano material deveria observar o percentual de 100% de incapacidade laboral, da data da rescisão até a data em que completasse 71 anos de idade.
A perícia constatou que o trabalhador está "total e permanentemente incapacitado para o trabalho prestado à reclamada" e que o surgimento da enfermidade foi causado por esse trabalho. O perito concluiu que existe nexo causal entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e a lesão e entre a lesão e a alteração funcional.
E, a respeito das alegações da empresa, que insistiu na tese de que a moléstia teria origem degenerativa, o perito do juízo declarou que "a alteração, de acordo com os exames de imagens (ressonância da coluna cervical de março de 2007 e demais), foi caracterizada por uma hérnia discal em C6-C7, que, associada a processos degenerativos, ao longo do tempo, comprimiram o saco dural". A prova oral confirmou o fato de que "o reclamante trabalhava habitualmente em posições ergonomicamente forçadas enquanto carregava a câmera sobre o ombro para realizar as reportagens".
A primeira instância da Justiça se convenceu de que o trabalho prestado à empresa em condições ergonômicas inadequadas causou a doença incapacitante , embora ela tenha sido "agravada em parte por degeneração dos discos vertebrais, que não têm relação com o trabalho".
O repórter trabalhou na empresa de 5 de outubro de 1987 a 31 de maio de 1994, e de 31 de outubro de 1994 a 6 de maio de 2011, sempre exercendo a função de repórter cinematográfico. Segundo considerou o perito, a atividade do repórter consistia, "na maior parte da jornada, no transporte de uma câmera na região do ombro direito, com a necessidade de inclinação do pescoço lateralmente, causando posição forçada, que desenvolveu o quadro patológico, agravado pelo natural processo degenerativo".
Culpa
O relator do caso, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que, uma vez que foram comprovadas "as atividades laborais que atuaram como fator desencadeador da doença que acometeu o empregado e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador o dever de reparação".
O acórdão salientou que é "evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimento inerentes", mas negou que tenha ocorrido a dispensa discriminatória do reclamante, conforme ele afirmou. Com base nesse entendimento, o colegiado reputou correta a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 50 mil, "quantia que observa o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".
Porém, quanto ao valor da indenização por danos materiais, arbitrada em cerca de R$ 800 mil, referente a pensionamento reparador da perda da capacidade laboral, o colegiado entendeu por bem reduzir esse valor para R$ 400 mil. O colegiado lembrou que, "como o reclamante postulou o pagamento da indenização de uma só vez, a indenização devida corresponde ao percentual citado (80% do salário pago à época da rescisão contratual), aplicado ao período que vai da dispensa até a data em que o reclamante completará setenta e um anos de vida (5/9/2029), tempo de vida provável com base em números atuais do IBGE".
A decisão esclareceu, porém, que, embora tenha constatado a expressão "salário expresso no TRCT", o juízo de origem utilizou para o cálculo da indenização por dano material o valor da "remuneração" constante do termo rescisório, o que, segundo o colegiado, evidencia "o erro material cometido na fundamentação do julgado". Assim, considerando essas peculiaridades, o nexo de concausalidade e a extensão da culpa da reclamada, o acórdão reduziu o valor da indenização por dano material, a ser quitada em parcela única (artigo 950, parágrafo único), no valor de R$ 400 mil. com informações do TRT-15.
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