ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE QUE PAGOU POR CIRURGIA




A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada a pagar o valor de R$ 15.180,00, por danos materiais, e R$ 25 mil, a título de danos morais a um beneficiário do plano de saúde da empresa que pagou pela própria cirurgia cardíaca.

O autor da ação afirmou que, em meados de abril de 2012, em razão de ataque cardíaco, foi internado em hospital da rede particular, aguardando melhor estado físico para fazer a cirurgia. Foi quando alegou ter se surpreendido ao saber que o procedimento fora autorizado parcialmente pelo plano de saúde, sem a cobertura dos honorários médicos, sob a justificativa de que não existiriam cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.

A empresa reconheceu, na defesa, a existência do fato, anotando, contudo, legalidade da conduta, uma vez que não existia, à época, médico especialista para a realização do ato cirúrgico. Desse modo, ela procederia ao custeio das despesas autorizadas pelo sistema e posterior reembolso dos gastos suportados pelo autor.

Segundo o processo, porém, tanto a inexistência de médico credenciado quanto o reembolso dos valores pagos pelo cliente não foram provados. Ademais, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) considerou que “se não existente, no momento da cirurgia, médico credenciado, outro, não associado à operadora do plano, deveria ser contatado para a prestação do serviço, firmando-se contrato de honorários médicos.”



O juiz relembrou também que havia tempo suficiente para que o plano de saúde contornasse a situação e prestasse o serviço, uma vez que o beneficiário passou por longo período de recuperação física antes da cirurgia.

O juiz analisou o caso tanto da ótica do direito ao consumidor, como também do direito à saúde. Sob este aspecto, considerou que, “constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.” Com informações do TJ-DFT.




Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  05 de agosto 2015  18h21m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   06.08.2015  08h28m

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