PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DEVE SER
CONSIDERADA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I
SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
"A prescrição começa a fluir no final da data do término do
aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT".
Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece
que:
"A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço".
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Cesar da
Fonseca, adotou esse entendimento ao analisar o pedido, feito por um
ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida
retificação da data de saída da empresa em sua Carteira de Trabalho.
Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante,
argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi
extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada
simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio.
Ele aplicou ao caso a
Súmula 276 do TST, pela qual:
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".
Ele acrescentou ainda
que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio, são necessários
dois requisitos:
- o pedido de dispensa do cumprimento e
- a obtenção de novo emprego.
O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo
de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao
processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do
respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST
regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o
empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término
contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem
justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo
emprego por ocasião da dispensa.
Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado
procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em
01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira
de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término
contratual.
Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83
da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida
pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Não houve recurso para
o TRT-MG. (nº 01132-2013-036-03-00-5).
TRF/MG - 10/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 06.05.2014 08h00m
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