ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Novo emprego não exime ex-empregadora da indenização referente ao aviso prévio


O aviso prévio é um direito social dos trabalhadores garantido pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Trata-se, nesse sentido, de direito irrenunciável do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Delta Construções S.A. ao pagamento do aviso prévio indenizado em favor de auxiliar de limpeza que havia sido dispensada abrupta e imotivadamente do emprego. A decisão confirma sentença de primeiro grau que havia deferido o direito ao aviso prévio indenizado mesmo diante da obtenção de novo emprego por parte da ex-empregada.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não houve sequer possibilidade de a obreira solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio e, diante da extinção do contrato de trabalho originalmente pactuado, considerou “irrelevante que a demandante tenha sido contratada pela empresa que passou a prestar os mesmos serviços ao ente tomador”. No caso, a empregada foi contratada pela empresa que sucedeu a Delta Construções na prestação dos serviços de varrição e limpeza pública ao município de Anápolis.

Em seu voto, o relator também afastou a aplicação da Súmula 276 do TST, pois embora a obreira tenha obtido nova colocação imediatamente após a rescisão contratual com a reclamada é incontroverso que a rescisão contratual não fora precedida de aviso, “não havendo falar em pedido de dispensa de seu cumprimento por parte da obreira, razão pela qual remanesce o dever de indenizar da antiga empregadora”, concluiu o magistrado.

TRT 18 (GO) 22/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 23.05.2014  04h58m

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