Claro
indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração
A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora
demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o
valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários
por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do
contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava
grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas
só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e
ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas
médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão
contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem
remuneração.
Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no
momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que
os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do
término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.
Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a
sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que
aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o
TRT.
Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST
sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido
por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro
Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da
empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização
do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso.
Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor
mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte
para lesões congêneres".
(Taciana Giesel/CF)
TST 21/05/2014 17:36:00
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 22.05.2014 09h06m
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