Contrato de trabalho deve ser
retomado após suspensão de auxílio-doença do INSS
O empregador deve dar continuidade ao pagamento
de salários e às demais obrigações contratuais ao trabalhador, após o
indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença pelo INSS. Com esse
entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a VRG Linhas
Aéreas S.A., mais conhecida como Gol Linhas Aéreas.
Para o relator do processo da
empresa aérea no Tribunal, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há previsão
legal para suspensão do contrato de trabalho, mesmo enquanto ainda esteja
pendente a análise um pedido de reconsideração do auxílio-doença pelo INSS.
Segundo o magistrado, o trabalhador não pode ficar totalmente desamparado, pois
continua à disposição do empregador.
“Entendo que o indeferimento do
pedido de prorrogação e/ou reconsideração do auxílio-doença pelo órgão
previdenciário mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame
empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo
o trabalhador continua à disposição do empregador. Findo o benefício
previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência
retomada incontinente. Logo, devido o pagamento dos salários respectivos ao
interregno”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Entenda o
caso
Por motivo de doença, uma
funcionária da empresa foi afastada do trabalho no dia 15 de julho de 2012 e
encaminhada ao INSS. A empregada recebeu o benefício previdenciário até o dia
15 de outubro, quando foi liberada pela autarquia para retornar às atividades.
No entanto, o médico assistente da Gol Linhas Aéreas alegou que seria
necessário estender o afastamento por mais 30 dias.
O pedido de prorrogação do
auxílio-doença foi negado pelo INSS e uma nova solicitação foi encaminhada ao
médico perito do INSS, mas não foi apresentado no processo nenhum documento
negando ou concedendo novamente o benefício. Conforme informações dos autos, a
funcionária exercia a função de despachante técnico no pátio de operação da
empresa no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em
Brasília.
Com a decisão da 1ª Turma do
TRT10, a empresa aérea será obrigada a pagar o salário-base correspondente ao
período de 15 de outubro de 2012 a 10 de dezembro de 2012, data em que a trabalhadora
retomou efetivamente suas atividades.
Processo: 0000095-72.2013.5.10.0001
TRT 10 (DF/TO) 23/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 27.05.2014 07h48m
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