GARANTIDA PENSÃO À FAMÍLIA DE TRABALHADORA QUE FALECEU DURANTE PERÍODO
DE DESEMPREGO
O viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de
desemprego, no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte.
A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) considerou que as provas apresentadas no processo – carteira de trabalho
e comprovante de seguro desemprego – eram suficientes para
comprovar a condição de segurada da falecida à época da morte.
A trabalhadora faleceu no dia 15 de maio de 1999, quando, apesar de
desempregada, ainda gozava da condição de segurada, afinal, o parágrafo 2º, do
artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê que essa condição é mantida por até 24 meses
após a cessação das contribuições, no caso de desemprego devidamente
comprovado. Considerando que a rescisão de seu último contrato de trabalho
ocorrera em 15 de dezembro de 1997, ela ainda estaria em gozo do chamado
“período de graça” (prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à
Previdência Social após deixar de contribuir), desde que comprovasse a situação
de desemprego.
Dessa forma, em 2007, a família solicitou a concessão pensão por morte à
Previdência Social, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que havia
ocorrido perda da qualidade de segurada. Para garantir seu direito, a família
então ajuizou processo na Justiça Federal. A primeira instância julgou
procedente o pedido, mas a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que não
ficou comprovada a qualidade de segurada na data do óbito da trabalhadora
desempregada, mesmo com a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) e do comprovante
de seguro desemprego. Inconformados, os autores da ação recorreram à TNU.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal André
Carvalho Monteiro, a discussão levantada nos autos diz respeito à constatação
ou não da manutenção da qualidade de segurada no intervalo ocorrido entre a
perda do emprego e o falecimento, bem como se houve a devida comprovação da situação
de desemprego. A TNU, inclusive, já firmou tese sobre o assunto, com base na
Súmula 27 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da
Petição 7175.
O magistrado citou ainda em seu voto entendimento do colegiado da TNU
sobre a questão no Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal -
PEDILEF 200870950035921, segundo o qual, a ausência de anotação laboral na
CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não
são suficientes para comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a
apresentação de outras provas documentais ou testemunhais.
Como no caso em questão, o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio
Grande do Sul fez referência à apresentação do comprovante do seguro desemprego
pelos autores, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego da
instituidora da pensão “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova
que não as referidas no próprio acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu
voto. Com isso, a TNU reafirmou o posicionamento de que é possível a
comprovação do desemprego por outros meios de prova, a exemplo do comprovante
do seguro desemprego.
(Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108).
CJF - 09/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.05.2014 07h36m
Nenhum comentário:
Postar um comentário