ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Unimed é condenada por negar uso de prótese importada





A Unimed Pará de Minas (MG) foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8 mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com a relatora, a recusa injusta de cobertura agrava a situação do paciente que já se encontra a saúde debilitada.
No caso, a Unimed alegou que a prótese importada não poderia ser autorizada por existir similar nacional. Para o médico da paciente, porém, apenas a prótese importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o procedimento e da reabilitação mais rápida da paciente.
Em primeiro grau, o juiz obrigou que a cirurgia fosse feita com o material importado e reconheceu a existência de dano moral pela conduta da Unimed. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou essa compensação. Diante dessa decisão, a paciente ingressou com recurso no STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da cobertura provida pelos planos de saúde. A relatora complementou afirmando que a recusa injusta de cobertura não configura mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.
“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.
A relatora considerou razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados desde a recusa da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A Unimed ainda terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.421.512

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 30.04.2014  12h30m

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