Deputado é condenado por exploração de trabalho escravo e
infantil em fazenda em GO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o proprietário
da Fazenda Triângulo, José Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur, deputado federal
pelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes no
processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de
prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos
direitos dos trabalhadores. A fazenda fica no Município de Bonópolis (GO).
A decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela
Vara do Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.
A Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 mil
incompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a
capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de
tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividade
financeira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Condições degradantes
Um grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
realizou inspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça
da cidade de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho,
policiais e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante da
Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público
do Trabalho.
De acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo
encontrou trabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados a
intermediários de mão-de-obra, os chamados "gatos". Além trabalhar em
condições precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões com
cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral,
em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou
fornecimento de água potável.
No local foi constatada a presença de menores de 17 e até de 14 anos de
idade prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha
Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.
No local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos
trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras
eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto
nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.
O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica
"servidão por dívida", já que se aproveitava do baixo grau de
instrução dos trabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a
centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.
Além da penalidade em obrigações de fazer – fornecer alojamento com
condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho
a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de
água própria para o consumo humano –, houve determinação de uso de equipamento
de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho
de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga à de escravo
não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por completo do
trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.
Em recurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a
condenação por dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT
quanto o fazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando
diversos pontos da decisão do Regional.
TST
Em seu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano,
afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse
modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização
por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação.
Seu recurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel
Pereira, destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos
acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação
de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a
decisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST.
O recurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém
dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. "No caso
concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e
ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a
existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos
aos direitos dos trabalhadores", afirmou o ministro Emmanoel Pereira.
"Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização,
fixou essa verba em montante extremamente reduzido".
Na sessão de julgamento, A Turma atendeu a pedido do representante do
Ministério Público do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador
Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 (Lei
da Ficha Limpa).
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó. Foto: Leonardo Sakamoto)
TST 03/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 04.04.2014 07h58m
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