No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).
15 dias
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao doafastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.
Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.
Férias
Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 09.04.2014 08h05m

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