Empresa em Quirinópolis-GO é condenada por dano moral social
A empresa Avam Transportes e Serviços Agrícolas Ltda foi condenada a
doar 100 computadores para escolas públicas de Quirinópolis, em Goiás, por dano
moral coletivo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO) que confirmou sentença da juíza titular da Vara do Trabalho
do município, Alciane Carvalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público do
Trabalho em ação civil pública em que o MPT denunciava a constante prestação de
trabalho extraordinário por parte dos empregados da empresa, inclusive além dos
limites legais permitidos. Segundo o Parquet, a jornada dos trabalhadores,
somada às horas de percurso, superava 12 horas diárias.
Inconformada a empresa interpôs recurso e afirmou que a obrigação de
adquirir computadores não condiz com sua situação financeira atual.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene
Coelho, afirmou que a situação financeira da empresa não serve de escusa para a
reparação dos danos morais coletivos, uma vez que ela deve arcar com os riscos
econômicos advindos de sua atividade.
A relatora ressaltou que o mero pagamento das horas extras, ainda que
acrescido do adicional, não afasta a ilicitude relativa à prorrogação da
jornada além dos limites legais, justamente por se tratar de normas de ordem
pública que dizem respeito à saúde e segurança dos trabalhadores.
Assim, a Turma manteve as determinações da sentença no que se refere à
integração do tempo de percurso na jornada dos empregados e o registro de
horário de trabalho contendo o horário efetivo à disposição da empresa. Também
manteve a determinação para aplicação de multa de R$ 1mil pelo descumprimento
de cada uma das obrigações deferidas, relativas a cada um dos empregados
prejudicados e a cada mês em que ocorrer a ilicitude.
A Turma reformou a sentença apenas para determinar que o valor das
multas a serem aplicadas sejam revertidas em benefício do Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT) e não em favor dos empregados como havia sido deferido pela
juíza de primeiro grau.
Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação referente à
divulgação, por meio de panfletos, para informar aos trabalhadores sobre o
direito ao registro dos cartões de ponto contendo todos os horários de efetiva
prestação de serviços, além dos intervalos intrajornada, e contando as horas in
itinere no tempo de trabalho inclusive para a limitação máxima do número de
horas extras. Os panfletos também devem conter informação sobre o direito à
limitação de duas horas extras diárias, sem exigência de trabalho extra em
atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e
Empregado.
Fonte: TRT 18 GO - 15/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE -18.04.2014 09h50m
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