Prazo para o empregado
apresentar atestado médico
Todo
empregado pode se ausentar do trabalho em razão de doença sem perda da
remuneração correspondente.
Isso
não quer dizer que o empregado pode faltar ao serviço sem avisar o seu
empregador, por qualquer meio de que disponha, e sem comprovar a doença
incapacitante.
De
acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve
ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como
injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia.
A
falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso
semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A
legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar
atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho.
Em
face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno,
fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma
coletiva dispondo sobre a questão.
Esse
prazo deve ser razoável para possibilitar a entrega do atestado médico, seja
pessoalmente pelo empregado, seja por meio de outra pessoa (familiar; vizinho;
amigo; colega de trabalho), no caso de impossibilidade em razão de seu estado
clínico. Por exemplo, o regulamento da empresa pode fixar um prazo de até 48
(quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do trabalho por
motivo de doença, para a apresentação do atestado médico.
Também
é possível estabelecer prazos diferenciados para a apresentação do atestado
médico, como por exemplo, se o afastamento é igual ou inferior a quatro dias, o
atestado pode ser entregue no dia do retorno ao trabalho e se o afastamento for
mais longo, terá que ser entregue em até quatro dias, após o início do
afastamento do trabalho.
A
fixação de um prazo para a entrega do atestado médico é importante,
principalmente quando o serviço médico da empresa tem a competência para abonar
tais faltas, em face da ordem preferencial dos atestados, prevista na Lei
605/49.
Isto
porque o serviço médico da empresa pode discordar tanto da necessidade de
afastamento do trabalho como do número de dias de ausências proposto no
atestado particular apresentado pelo empregado, quando entender que são
excessivos. Nesse caso, o empregado que opta por entregar o atestado apenas
após o transcurso dos dias concedidos no documento, corre o risco de não ser
remunerado pelos dias de ausência ou pelos dias excedentes.
Se
o abono das faltas estiver a cargo do serviço médico da empresa, poderá ser
exigido que o empregado se apresente pessoalmente para ser submetido a uma
avaliação clínica para fins de confirmação da eficácia do atestado particular
apresentado.
Ainda
que a legislação trabalhista seja omissa em relação ao prazo de apresentação do
atestado médico, deve o empregado comunicar rapidamente ao empregador, pelo
meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando o seu afastamento
do trabalho por motivo de doença, não só para não dar ensejo a configuração de
abandono de emprego (30 dias de ausência), mas também para possibilitar que o
empregador tome as providências necessárias para suprir a sua ausência. Essa é
a atitude de quem tem vontade de manter seu emprego.
Afinal,
não é porque o empregado doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que
está desobrigado de, ao menos, comunicar (e comprovar) o fato ao empregador,
pois este não tem obrigação de adivinhar o motivo de o trabalhador não comparecer
ao trabalho.
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados em 23/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE -24.04.2014 06h23m
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