Empresa é condenada por
mandar grávida ficar em casa
Empresa
não pode mandar grávida ficar em casa durante o período de estabilidade. Assim
entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região ao condenar uma
transportadora a pagar indenização por danos morais a uma vendedora. Após saber
que a empregada fora dispensada grávida, a empresa a readmitiu. Entretanto,
determinou que ela ficasse em casa, sem desempenhar qualquer atividade.
A
vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta
do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia
provisória do emprego da gestante e também por danos morais. Tanto o juiz de 1ª
instância quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da
empresa, deram razão à funcionária.
O
relator, desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais
obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado.
Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além
disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de
receber comissões no período.
O
desembargador não aceitou a justificativa da empresa de que não poderia
aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro de funcionários. "Se
havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente,
aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no
quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à
autora, configurou a justa causa patronal", afirmou.
O
desembargador decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho
reconhecida em 1ª instância, com fundamento no artigo 483, alínea
"d", da Consolidação das Leis do Trabalho, confirmando a condenação
da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva
do período da estabilidade.
Segundo
Casto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no
valor de R$ 10 mil, também deve ser mantida. O magistrado entendeu que ficou
caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu
a vendedora de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa
somente após tomar ciência de sua gravidez. A turma negou provimento ao recurso
da transportadora e manteve todas as condenações.
Processo
0000216-57.2013.5.03.0143 ED
CONJUR
22/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE -24.04.2014 06h33m
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