Ambev não poderá contratar
promotores de vendas terceirizados
A
Companhia Brasileira de Bebidas – Ambev foi condenada pela Justiça do Trabalho
por terceirização ilícita em suas atividades. Promotores de vendas contratados
de empresa intermediária desenvolviam atividade-fim para a empresa.
A
ação partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região (RJ), que
buscava impedir a contratação pela Ambev de trabalhadores da Líder
Terceirização Ltda. para exercer atividades-fim da empresa. Segundo o MPT, havia
caráter subordinado e não eventual na prestação de serviços, caracterizando
fraude à legislação trabalhista na terceirização.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou procedente a ação civil
pública e ressaltou que os terceirizados faziam controle de estoque e havia
supervisores da Ambev para fiscalizar os serviços prestados pela Líder.
"Trata-se, à evidência, de mais um vergonhoso caso de exploração da
mão-de-obra brasileira", disse o Regional.
A
Ambev retrucou alegando que não cabia ação civil pública no caso por se
tratarem de direitos individuais de empregados de empresa determinada. Disse
ainda não ter sido demonstrada qualquer subordinação jurídica dos empregados da
Líder a ela, e que serviços como reposição, demonstração e publicidade dos
produtos foram contratados com a Líder. "A terceirização foi regular. As
atividades não são essenciais à Ambev", sustentou, alegando que sua
atividade-fim é a produção e comercialização de bebidas.
No
TST, os argumentos da Ambev foram afastados pelo relator, ministro Mauricio
Godinho Delgado, que afirmou ser perfeitamente possível a propositura de ação
civil pública pelo MPT por se tratar de direitos individuais homogêneos
indisponíveis. Para o relator, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item I, do TST,
já que a Ambev contratou trabalhadores por empresa interposta, em caráter
subordinado, para a realização de serviços da sua atividade-fim, prestados pela
Líder Terceirização Ltda.
Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a
condenação – pela qual a Líder também não poderá mais fornecer trabalhadores
nestas condições à Ambev. Se descumprir, terá de pagar multa diária de R$ 5
mil.
(Ricardo
Reis/CF)
TST 22/04/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE -24.04.2014 06h45m
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