REFLEXÕES TRABALHISTAS
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E A REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DOS TRABALHADORES
O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, dentre o rol de
direitos assegurados aos empregados.
Convenção e acordo coletivo são os instrumentos que concretizam
a negociação coletiva com o empregador. A convenção é o meio próprio para a
negociação que envolva toda a categoria profissional e econômica, enquanto que
o acordo é o instrumento adequado para a negociação que envolva apenas uma
parcela da categoria. Esta parcela pode abranger algumas das empresas da
categoria, bem como uma só empresa, ou mesmo apenas um grupo de empregados
dentro da empresa, que tenham interesse comum.
É importante sublinhar, ainda uma vez mais, que o interesse ou
direito coletivo não é sinônimo da soma de interesses ou direitos individuais
de um grupo específico de pessoas, pois esta é a hipótese de “interesses
individuais homogêneos”, na dicção do artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor, que se aplica tanto ao Direito do Trabalho quanto às relações
civis.
Estamos aqui cuidando dos interesses da categoria, que pode ser
da sua totalidade ou de uma parcela, considerada como grupo, isto é,
coletivamente.
Por se tratar de interesse que diz respeito a determinada
categoria específica, normalmente o legislador não disciplina a questão,
surgindo então o interesse de sua normatização.
Às vezes trata-se de questão já disciplinada pelo legislador,
mas que por circunstâncias específicas necessita de tratamento diverso, para
atender às necessidades daquele grupo específico de trabalhadores e empresas.
Surge em ambos os casos a necessidade de uma disciplina
específica para aquele setor da atividade empresarial. Eis a oportunidade para
o sindicato profissional e o sindicato patronal celebrarem uma convenção
coletiva, equacionando a questão satisfatoriamente para empregados e
empregadores. No caso de questão que envolva algumas empresas, uma só empresa,
ou mesmo um ou alguns setores de uma só empresa, mas desde que se trate de
questão de interesse coletivo, o instrumento adequado para disciplinar a
questão é o acordo coletivo de trabalho, sempre sob a égide do artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal.
A norma jurídica produzida, seja um acordo ou uma convenção
coletiva, insere-se no rol das fontes formais do Direito do Trabalho e,
portanto, subordina-se ao patamar mínimo fixado pelas normas superiores, que
são a lei ordinária, a lei complementar e a norma constitucional, em ordem
crescente.
Deste modo, a fim de adequar-se aos princípios do Direito do
Trabalho, a norma coletiva deve observar e respeitar as garantias e direitos
assegurados aos trabalhadores pelas demais fontes, a fim de ter sua validade
reconhecida.
Em conseqüência, não podem o acordo coletivo e a convenção
coletiva de trabalho dispor de forma menos favorável ao trabalhador, em relação
às suas garantias legais, sob pena de invalidade da cláusula que assim
dispuser.
Todavia ao analisar determinada cláusula coletiva que dispõe de
forma diversa daquela assegurada pela lei, para saber se a mesma respeita as
garantias mínimas dos trabalhadores, é preciso perquirir sobre a razão da
disposição de modo diferente.
Sabemos que mera supressão de direitos não é aceita pelo Direito
do Trabalho, mas é possível na salvaguarda dos interesses dos próprios
destinatários, a troca de um benefício por outro benefício, a fim de viabilizar
a atividade econômica, sem transferir o risco da atividade econômica o
trabalhador.
Trata-se da aplicação da teoria do congloba mento, na
interpretação da norma coletiva, que chancela a compensação de benefícios num
mesmo instrumento coletivo. Embora a teoria da acumulação oponha-se a tal
postura, asseverando que os benefícios somam-se, sendo vedada a compensação
acima sugerida, a teoria do congloba mento prevalece entre nós.
Não temos dúvida das vantagens trazidas pela negociação
coletiva, quer pelo conhecimento que sindicato profissional e sindicato
patronal têm de sua realidade, quer pela negociação realizar-se entre partes
que não se subordinam uma a outra, expressando livremente sua vontade.
Não obstante, a Justiça do Trabalho vê com cautela o conteúdo
das negociações coletivas, quer quanto à negociação que envolva direitos tidos
como de ordem pública, quer pelo sistema sindical brasileiro da unicidade
sindical não garantir sempre a autenticidade da representação.
*Pedro Paulo Manus - ministro aposentado do TST, professor e advogado
CONJUR 09 de janeiro 2015 às 08:01
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 13.01.2015 08h36m
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