PUBLICADA LEI QUE ISENTA APOSENTADOS E PENSIONISTAS INVÁLIDOS DE
REALIZAR PERÍCIA APÓS 60 ANOS
Estão previstas apenas 3 exceções à
nova regra
por *Gustavo Beirão
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014,
Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14.
A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e
o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta)
anos de idade.
A novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua
publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:
A) para verificar a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido
em 25%, conforme dispõe o art. 45;
B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para
verificar a recuperação da capacidade de trabalho;
C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de
subsidiar a concessão de curatela.
É provável que o INSS divulgue orientações internas aos
seus servidores a fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova
regra algumas questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização
nas Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos
beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos beneficiários
que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às perícias desses
beneficiários que já foram agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei;
dentre outras.
*Gustavo Beirão é servidor público federal do INSS
e advogado atuando no Direito Previdenciário a cerca de 20 anos.
JUS BRASIL
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 08.01.2015 08h14m
Nenhum comentário:
Postar um comentário