Vendedor de café terá direito a diferenças
salariais após redução em remuneração
Um vendedor dos cafés da empresa Três Corações conseguiu provar na
Justiça que sofreu redução em seu salário e terá direito a receber as
diferenças. Após uma alteração no sistema de pagamentos efetuada pela empresa,
o vendedor deixou de receber R$ 1.808,00 de remuneração fixa para passar a
receber R$ 440,00 mais comissões sobre as vendas, o que o levou o empregado a
buscar reparação na Justiça.
Para o trabalhador, houve alteração contratual lesiva, que implicou na
redução da remuneração mínima garantida a ele mensalmente. Já para a empresa, a
mudança na forma de pagamento não prejudicou o empregado, visto que, na
prática, ele teria sido transformado em comissionista misto, passando a receber
uma parcela fixa e outra variável, ganhando mais do que recebia anteriormente.
A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), ao julgar o caso, levou em
consideração laudo pericial que demonstrou ter havido prejuízo ao empregado com
a troca no sistema de pagamento. Por entender que as cláusulas benéficas aderem
ao contrato de trabalho, sendo vedado ao empregador fazer alterações lesivas, a
primeira instância deferiu ao vendedor o pagamento das diferenças decorrentes
da redução salarial.
Prescrição
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região
alegando que estaria prescrito o pedido de pagamento dessas parcelas, visto que
a ação teria sido ajuizada somente em 2008 e a alteração contratual teria
ocorrido em 2003.
Em relação às diferenças salariais relativas à redução da parte fixa do
salário, o Regional entendeu que o pedido do vendedor estava amparado pelo
princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o que afastava a
prescrição nos termos da Súmula nº 294 do TST. Já quanto às diferenças
variáveis (comissões), o Regional entendeu que esta parcela não estava
assegurada em lei, o que autoriza a aplicação da prescrição total conforme a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1.
A empresa recorreu da decisão, mas a Oitava Turma do TST também limitou
a prescrição apenas à parcela variável do salário do empregado por entender que
estaria afastada a prescrição total quanto à parcela fixa.
Novos recursos foram interpostos, desta vez à Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O do empregado não foi conhecido
(examinado o mérito) e quanto ao da empresa, o desfecho não foi diferente. Para
o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, a mudança brusca no valor fixo da
remuneração ofendeu ao mandamento constitucional do artigo 7º, VI, da Constituição, o que autoriza a aplicação da
parte final da Súmula 294 do TST. Foram conhecidos
(examinados) os embargos interpostos pela empresa e a eles, por maioria de
votos, foi negado provimento.
TST
15 Fev 2014 08:25:00
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 18.02.2014 06h34m
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