Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa
comprovada e se houver previsão contratual
O empregado somente responde por danos
causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa
comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual.
Assim, cabe à empregadora comprovar a existência de acordo nesse sentido, bem
como que o empregado tenha agido de forma dolosa ou culposa para a ocorrência
do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9ª Turma do
TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré
pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão
de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa
concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou
a restituição dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém, como esclareceu o desembargador
relator, João Bosco Pinto Lara, apesar de a empregadora afirmar que o
trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro, ela não demonstrou esse
fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa sequer citou a existência de previsão
contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O
relator lembrou que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos
do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do
empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade
empresarial.
Por fim, ele afastou as alegações no sentido
de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: "Com
efeito, a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do
trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da
legislação previdenciária e tributária, de modo que um contrato de emprego não
pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a
Constituição Federal não o admite. Aliás, isso está explicito no texto
constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, nos termos do
inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é reservada à União",
concluiu o relator, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado
pela Turma.
Portal Nacional de Direito do Trabalho 19/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 24.02.2014 07h19m
Nenhum comentário:
Postar um comentário