ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa comprovada e se houver previsão contratual



O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual. Assim, cabe à empregadora comprovar a existência de acordo nesse sentido, bem como que o empregado tenha agido de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou a restituição dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém, como esclareceu o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, apesar de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro, ela não demonstrou esse fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator lembrou que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial.
Por fim, ele afastou as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: "Com efeito, a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Aliás, isso está explicito no texto constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é reservada à União", concluiu o relator, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela Turma.
Portal Nacional de Direito do Trabalho 19/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 24.02.2014  07h19m

Nenhum comentário:

Postar um comentário