Empresa deve restituir a não sindicalizado valores descontados de contribuição confederativa
Cláusulas normativas que
obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição
confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º,
V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Com esse
entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a
8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a
sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos
contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção
monetária.
Na inicial, o empregado sustentou que
os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era
sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto
nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do
reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado,
sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da
empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.Leia mais.
TRT 3 (MG) - 06/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 08.02.2014 12h03m
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