BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO CIVIL SÃO INDENIZAÇÕES DISTINTAS E
PODEM SER CONCOMITANTES
Um trabalhador que
sofreu redução da capacidade laborativa em virtude de um acidente de trabalho, ainda que receba benefício
previdenciário junto ao INSS, pode fazer jus também à pensão da empresa, já que
as duas parcelas são distintas e não se compensam ou se excluem. Este
entendimento, apoiado na Súmula nº 229, do STF, foi o norte do acórdão da 8ª
turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em relatório feito pela
desembargadora Rita Maria Silvestre.
No processo em
questão, o reclamante entrou com recurso ordinário, já que, embora receba
benefício previdenciário por conta por conta de grave lesão sofrida em seu
braço direito, que o incapacitou para o trabalho habitual, pleiteava também
receber pensão vitalícia da recorrida.
O voto da relatora
esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não
exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como
fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores
pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo
empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são
completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho
não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo
ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF.”
Assim, e considerando
que o recorrente não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar
em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito, fez
jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos
empregados que exerçam a função que ele exercia (montador de andaimes).
Quanto aos demais
pedidos do autor, a majoração da indenização conferida por perdas e danos, não
foi provida, e o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e revisão
dos descontos previdenciários e fiscais foram igualmente indeferidas, por falta
de amparo legal.
Logo, o recurso do
autor foi parcialmente provido. (Proc 00010701620115020251 - Ac. 20131035481).
TRT/SP - 07/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 12.02.2014 05h12m
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