Comissões “por fora” devem ser
provadas para que vendedor as receba
As provas das alegações incumbem
a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor
de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do
patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada
que vendia.
O empregado foi contratado em
junho de 2008 pela loja de roupas Via Veneto e saiu da empresa em abril de
2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado
afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por
fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos
com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de
determinados produtos.
Segundo o vendedor, as
"gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma
média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da
loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores
pagos "por fora" às verbas rescisórias.
A Via Veneto reconheceu que
pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para
incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu
empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as
"gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de
gratificação.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos
"por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que
esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal
razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas
do vendedor.
A loja de roupas recorreu da
decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento
ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as
"gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído
para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.
A empresa recorreu mais uma vez,
desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a
empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação
de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na
Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas
"por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi
acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das
"gueltas".
TST 14/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 18.02.2014 06h47m
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