Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à
estabilidade provisória
O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido,
mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante
o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa
foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de
um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª
Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi
dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido
ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia
16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias,
aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um
aborto espontâneo em julho de 2011.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria
direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade
provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio.
Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a
partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a
reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado
o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão
do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo,
ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à
estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o
que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o
benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento
dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário
proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de
14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011.
A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.
TST 21/02 2014 14:18:00
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 24.02.2014 04h52m
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