INSS em
atraso: empregador arca com juros e multa sobre cota-parte do empregado
Se o patrão não cumpre o dever de pagar verbas
remuneratórias corretamente e vem a ser condenado judicialmente, fica
responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal decorrentes.
Mas isso não afasta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto
de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
quota-parte. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI do
Tribunal Superior do Trabalho. Mas e os juros e multa devidos diante do
recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias? O empregado deve
arcar com essas parcelas também?
Essa foi a situação analisada pela 5ª Turma do
TRT-MG, ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava em ter que
pagar, além da sua cota-parte das contribuições previdenciárias, também os
juros e multa relativos ao atraso no recolhimento. O juiz de 1º Grau considerou
o procedimento correto, ao fundamento de que o título executivo havia
determinado expressamente que o empregado quitasse os encargos tributários de
sua responsabilidade.
Mas, para o desembargador José Murilo de Morais,
não faz sentido o empregado ter que suportar o ônus decorrente do atraso no
pagamento da contribuição previdenciária. Ele ponderou que a obrigação do
empregador é deduzir a cota-parte do empregado e recolhê-la, juntamente com a
sua, ao órgão previdenciário. Se ele não faz isso, deve responder, com
exclusividade, pelo pagamento da multa e dos juros de mora incidentes sobre os
valores devidos à União.
Na visão do relator, somente os descontos
previdenciários relativos ao valor histórico são de obrigação do empregado, uma
vez que referentes à cota-parte dele. Por tudo isso, o recurso foi julgado
procedente para determinar a retificação dos cálculos das contribuições
previdenciárias elaboradas pelo perito. No caso, ele deverá deduzir do
empregado apenas os valores históricos referentes à sua cota-parte, de modo que
os juros de mora e as multas incidentes sobre os valores apurados sejam
suportados apenas pela empresa executada. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
TRT 3 (MG) 21/02/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 24.02.2014 04h41m
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