ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 31 de julho de 2014

EMPREGADO RECEBERÁ TODOS OS SALÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR ACIDENTE 


Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.

O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.

Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.

A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material. A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. 

A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.

Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial. O acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04.

TRT/PR  24/07/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 31.07.2014  05h13m 

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