ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Ambev é condenada a pagar diferenças salariais a vendedor que realizava tarefas de supervisor


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá que pagar diferenças salariais a um ex-empregado por praticar discriminação salarial entre funcionários com funções idênticas. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram que, embora a empresa tenha registrado o empregado como vendedor, a empresa atribuiu-lhe funções típicas de um supervisor, sem pagar por isso. A decisão confirma, em parte, sentença anterior da 6ª vara do trabalho de Fortaleza.

O empregado trabalhou para a indústria de bebidas entre outubro de 2003 e novembro de 2011. Entre as atividades que realizava, estavam a preparação e cumprimento de rotas, fechamento de metas, “blitz” e outras funções a ele determinadas pela empresa.

De acordo com os documentos apresentados como provas, a diferença salarial entre o que era pago ao trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho e outro empregado contratado como supervisor de vendas surgiu em novembro de 2008. Desse mês a dezembro de 2009, por exemplo, o suposto vendedor recebeu salário mensal de R$ 653,03. Já o colega de trabalho registrado como supervisor recebeu R$ 776,90.

“Pelas declarações reproduzidas no processo, infere-se que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, para o mesmo empregador, em igual localidade, havendo simultaneidade no exercício funcional”, firmou o desembargador-relator Durval Maia. Ele também destacou que a equiparação salarial é disciplinada pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e também proíbe a distinção salarial por sexo, nacionalidade ou idade. Leia mais

TRT 7 (CE) 01/07/2014

Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 02.07.2014  17h43m

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